STF - Plenário
ADI 6.581-DF
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Outros Processos nesta Decisão
ADI 6.582-DF
Relator: Edson Fachin
Julgamento: 08/03/2022
Publicação: 18/03/2022
STF - Plenário
ADI 6.581-DF
Tese Jurídica Simplificada
1ª Tese: O transcurso do prazo de 90 dias previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP não gera a revogação automática da prisão preventiva;
2ª Tese: A necessidade de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias aplica-se até o final dos processos de conhecimento.
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Tese Jurídica Oficial
1ª Tese: O transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (CPP) não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória.
2ª Tese: A exigência da revisão nonagesimal quanto à necessidade e adequação da prisão preventiva aplica-se até o final dos processos de conhecimento.
Resumo Oficial
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O transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (CPP) não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória.
Isso porque não houve, por parte da lei, a previsão de automaticidade. O parágrafo único do art. 316 do CPP não dispõe que a prisão preventiva passa a ter 90 dias de duração. Estabelece, tão somente, a necessidade de uma reanálise, que pressupõe a reavaliação da subsistência, ou não, dos requisitos que fundamentaram o decreto prisional.
A exigência da revisão nonagesimal quanto à necessidade e adequação da prisão preventiva aplica-se até o final dos processos de conhecimento.
O art. 316, parágrafo único, do CPP incide até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. O dispositivo legal aplica-se, igualmente, aos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro.
Com base nesse entendimento, o Plenário conheceu de ações diretas e, no mérito, por maioria, julgou-as parcialmente procedentes.