STF - Plenário
ADI 6.501-PA
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Outros Processos nesta Decisão
ADI 6.508-RO • ADI 6.515-AM • ADI 6.516-AL
Relator: Luís Roberto Barroso
Julgamento: 20/08/2021
Publicação: 27/08/2021
STF - Plenário
ADI 6.501-PA
Tese Jurídica Simplificada
A constituição estadual não pode prever foro privilegiado a autoridades não abrangidas pela Constituição Federal de forma expressa ou por simetria.
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Tese Jurídica Oficial
É inconstitucional norma de constituição estadual que estende o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal de forma expressa ou por simetria.
Resumo Oficial
As constituições estaduais não podem instituir novas hipóteses de foro por prerrogativa de função além daquelas previstas na Constituição Federal.
As normas que estabelecem o foro por prerrogativa de função são excepcionais e devem ser interpretadas restritivamente, não cabendo ao legislador constituinte estadual estabelecer foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas listadas na Constituição Federal, a qual não cita defensores públicos nem procuradores.
Em atenção ao princípio republicano, ao princípio do juiz natural e ao princípio da igualdade, a regra geral é que todos devem ser processados pelos mesmos órgãos jurisdicionais. Apenas a fim de assegurar a independência e o livre exercício de alguns cargos, admite-se a fixação do foro privilegiado.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedentes pedidos formulados em ações diretas para declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade da expressão “e da Defensoria Pública”, constante do art. 161, I, a, da Constituição do Estado do Pará; das expressões “o Defensor Público-Geral” e “e da Defensoria Pública”, constante do art. 87, IV, a e b, da Constituição do Estado de Rondônia; da expressão “Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública”, constante do art. 72, I, a, da Constituição do Estado do Amazonas; e das expressões “bem como os Procuradores de Estado e os Defensores Públicos”, constante do art. 133, IX, a, da Constituição do Estado de Alagoas.
Na esfera do processo penal, existem regras de fixação de competência que variam conforme o crime cometido, o lugar e a pessoa que o comete. Em relação à pessoa, no geral, o indivíduo comum é julgado pela Justiça comum e as autoridades públicas são julgadas pelos Tribunais Superiores. Esse mecanismo de alteração da competência penal em razão do cargo exercido é o que se chama de foro privilegiado (ou foro por prerrogativa de função), o qual serve principalmente para proteger determinados cargos da Administração Pública, resguardando seu exercício.
Os estados possuem autonomia para dispor sobre as autoridades que estão sujeitas ao foro privilegiado, mas essa autonomia não é ilimitada. Isso porque as disposições das constituições estaduais devem observar os princípios da Constituição Federal.
Dessa forma, as normas que tratam sobre o foro privilegiado são excepcionais e devem ser interpretadas de modo restritivo, não podendo o constituinte estadual estender essa regra de fixação da competência a autoridades diferentes daquelas elencadas na Constituição Federal.
A regra geral é que todos devem ser processados pelos mesmos órgãos jurisdicionais, em respeito ao princípio republicano, ao princípio do juiz natural e ao princípio da igualdade. O foro privilegiado serve apenas para garantir a independência e o livre exercício de alguns cargos.
É certo que a Constituição Federal não estabelece foro privilegiado a autoridades como defensores públicos ou procuradores. Por essa razão, o STF entendeu pela inconstitucionalidade das seguintes expressões:
Conclui-se que a constituição estadual não pode prever foro privilegiado a autoridades não abrangidas pela Constituição Federal de forma expressa ou por simetria.