Primeira Tese
É vedada a realização, remunerada ou não, de “showmícios”, conforme o disposto no art. 39, § 7º, da Lei 9.504/1997.
Segunda Tese
A apresentação artística em eventos de arrecadação para campanha eleitoral não está inserida na proibição à realização de “showmícios”.
É vedada a realização, remunerada ou não, de “showmícios”, conforme o disposto no art. 39, § 7º, da Lei 9.504/1997.
A vedação visa evitar o abuso de poder econômico no âmbito das eleições e resguardar a paridade de armas entre os candidatos, justificando-se pelo fato de que a promoção de uma candidatura por meio do patrocínio de um show disponibilizado ao público em geral pode ser considerada como o oferecimento de uma vantagem ao eleitor.
A norma impugnada objetiva evitar que a opinião ou o sentimento que um eleitor venha a nutrir por um ou outro candidato seja impulsionado pela reputação ou fama de um artista por meio da confusão entre o palco, do qual se busca deleite e lazer, e o palanque político, do qual devem emanar informações acerca da candidatura. Nesse sentido, a norma protege, também, a livre formação da vontade do eleitor.
A apresentação artística em eventos de arrecadação para campanha eleitoral não está inserida na proibição à realização de “showmícios”.
Ao contrário dos “showmícios”, disponibilizados ao público em geral, os eventos de arrecadação são frequentados por pessoas que já guardam simpatia pela campanha que pretendem financiar, não se caracterizando, dessa forma, qualquer interferência à livre consciência do eleitor. Os eventos de arrecadação materializam o exercício do direito de contribuir com o projeto político desejado pelo eleitor.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23, § 4º, V, da Lei 9.504/1997, para incluir no seu escopo a possibilidade de realização de apresentações artísticas ou shows musicais em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais. Na sequência, por maioria, o Tribunal decidiu pela não aplicação do princípio da anualidade em relação aos entendimentos.
É vedada a realização, remunerada ou não, de “showmícios”, conforme o disposto no art. 39, § 7º, da Lei 9.504/1997.
A vedação visa evitar o abuso de poder econômico no âmbito das eleições e resguardar a paridade de armas entre os candidatos, justificando-se pelo fato de que a promoção de uma candidatura por meio do patrocínio de um show disponibilizado ao público em geral pode ser considerada como o oferecimento de uma vantagem ao eleitor.
A norma impugnada objetiva evitar que a opinião ou o sentimento que um eleitor venha a nutrir por um ou outro candidato seja impulsionado pela reputação ou fama de um artista por meio da confusão entre o palco, do qual se busca deleite e lazer, e o palanque político, do qual devem emanar informações acerca da candidatura. Nesse sentido, a norma protege, também, a livre formação da vontade do eleitor.
A apresentação artística em eventos de arrecadação para campanha eleitoral não está inserida na proibição à realização de “showmícios”.
Ao contrário dos “showmícios”, disponibilizados ao público em geral, os eventos de arrecadação são frequentados por pessoas que já guardam simpatia pela campanha que pretendem financiar, não se caracterizando, dessa forma, qualquer interferência à livre consciência do eleitor. Os eventos de arrecadação materializam o exercício do direito de contribuir com o projeto político desejado pelo eleitor.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23, § 4º, V, da Lei 9.504/1997, para incluir no seu escopo a possibilidade de realização de apresentações artísticas ou shows musicais em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais. Na sequência, por maioria, o Tribunal decidiu pela não aplicação do princípio da anualidade em relação aos entendimentos.