ADI 5.953-DF
STF • Plenário
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Edson Fachin
Julgamento: 21/08/2023
Publicação: 18/10/2023
Tese Jurídica Simplificada
É inconstitucional a regra de impedimento que impossibilita os juízes de atuar nos processos em que a parte seja cliente do escritório de advocacia de um parente seu (art. 144, VIII, CPC).
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
É inconstitucional — por violar os princípios do juiz natural, da razoabilidade e da proporcionalidade — o inciso VIII do art. 114 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que estabelece que o magistrado está impedido de atuar nos processos em que a parte seja cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, ainda que essa mesma parte seja representada por advogado de escritório diverso.
As hipóteses de exceção de impedimento devem ser aferidas objetivamente pelo magistrado, de forma a viabilizar uma atuação imparcial e desinteressada.
Nesse contexto, uma cláusula aberta e excessivamente abrangente, como a prevista no dispositivo impugnado, é irrazoável e inviabiliza, sobremaneira, a efetividade da jurisdição, pois define causa de impedimento sem dar ao juiz o poder ou os meios para pesquisar a carteira de clientes do escritório de seu familiar, limitando a sua averiguação às informações apresentadas por terceiros.
Ademais, a regra prevista pelo dispositivo impugnado gera uma presunção absoluta de impedimento, em contrariedade ao princípio do juiz natural (CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 144 do CPC (Lei 13.105/2015).
Contexto
O juiz, por ser responsável pela solução de um problema na relação entre duas pessoas, não pode estar mais próximo de uma delas. Assim, para afastar possível parcialidade do juiz, o CPC trouxe causas de impedimento (presunção absoluta de parcialidade) e suspeição (presunção relativa de parcialidade), de modo a impossibilitar o julgamento do processo por um juiz que tenha algum tipo de relação com a causa.
No caso nos interessa as causas de impedimento. Dentre elas, destaca-se o inciso VIII do art. 144 do CPC:
Para entender melhor, imagine a seguinte situação:
Rafael é juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de São Paulo e sua esposa, Kátia, é sócia de um escritório de advocacia também sediado em São Paulo. Um processo de um cliente do escritório de Kátia foi distribuído para a Vara em que Rafael atua. Nesse caso, incide a causa de impedimento do art. 144, motivo pelo qual Rafael não pode julgar esse caso. O mesmo ocorre se a parte no processo for cliente de escritório de advocacia em que trabalhe parentes de Rafael, em linha reta ou colateral, até o 3° grau, como seu pai, avô ou tio.
O esquema a seguir mostra como funciona o parentesco e contagem de graus, de acordo com a lei:
No caso, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou a ADI em questão contra o art. 144, VIII do CPC com base no argumento de que a lei exige conduta impossível de ser cumprida pelo juiz, em violação ao princípio da proporcionalidade. O magistrado não teria como saber que uma das partes no processo é cliente do escritório de advocacia de seus familiares, pois não há no processo nenhuma informação quanto a isso.
O dispositivo é constitucional?
O STF entendeu pela inconstitucionalidade do art. 144, VIII do CPC, por violação aos princípios do juiz natural, da razoabilidade e da proporcionalidade.
No entendimento do Supremo, o referido dispositivo é cláusula aberta, muito abrangente e irrazoável, de modo a inviabilizar a efetividade da jurisdição, pois define causa de impedimento sem dar ao juiz o poder ou os meios para pesquisar a carteira de clientes do escritório de seu familiar, limitando a sua averiguação às informações apresentadas por terceiros.
Além disso, por gerar uma presunção absoluta de impedimento, a regra contraria o princípio do juiz natural (art. 5°, XXXVII e LIII da CF).