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STF - Plenário

ADI 5.706-RN

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Julgamento: 23/02/2024

Publicação: 13/03/2024

STF - Plenário

ADI 5.706-RN

Tese Jurídica Simplificada

Os entes federativos não podem ampliar a dispensa de precatórios para hipóteses não previstas na Constituição Federal.

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Requisição de Pequeno Valor

As requisições de pequeno valor, ou RPV, são um sistema paralelo ao dos precatórios destinadas a determinadas demandas de valor relativamente menor. Trata-se de um sistema mais prático, em que o credor pode receber no mesmo exercício financeiro.

Lembrando que os precatórios são gastos públicos, em formato de documento, atribuídos ao Estado após condenação em processo judicial. O Estado tem a obrigação de pagar a alguém certa quantia. Eles estão previstos no art. 100 da CF/88. Logo, a RPV, de modo simplificado, o RPV é um precatório de baixo valor, cujo recebimento é menos burocrático.

É de responsabilidade de cada ente federativo fixar o valor máximo (teto) das obrigações a serem pagas via RPV, independentemente de precatório, de acordo com a sua capacidade econômica. 

Já o valor mínimo (piso) é o mesmo para cada caso: o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.

É vedada a tentativa de fracionar demandas a fim de tentar se enquadrar no RPV, como por exemplo, dividir uma ação de cobrança de 80 salários mínimos em 2 de 40 salários mínimos. Entretanto, é possível é renunciar ao excedente, assim como é feito no sistema dos Juizados Especiais.

Contexto

A ADI questionou dispositivo de lei do Rio Grande do Norte que permitia o pagamento de dívidas sem necessidade de precatório, com base em exceção existente na lei que trata dos valores máximos para quitação de débitos judiciais por meio de RPV.

No caso do Rio do Grande do Norte, a RPV é paga independentemente de precatório desde que a condenação do estado não supere o valor de 20 salários mínimos. Na Lei estadual 10.166/2017, foram excluídas desse limite máximo as condenações provenientes de Juizados Especiais da Fazenda Pública que tenham natureza alimentícia. Nesse caso, o pagamento por RPV seria feito no valor da condenação, independentemente de teto.

Ou seja, digamos que o estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar verba alimentar em determinada demanda que tramitava no Juizado Especial da Fazenda Pública. O valor dessa verba ultrapassou o limite de 20 salários mínimos, de modo que, em teoria, deveria ser pago via expedição de precatório. Contudo, a Lei 10.166/2017 autorizou que esse débito fosse pago via RPV, por tratar-se de verba de natureza alimentar, ainda que tenha ultrapassado o limite previsto.

Essa norma é constitucional?

O Supremo entendeu que não, por prever exceção ao regime de precatórios não existente na CF. Tal conduta acaba por afrontar o princípio da isonomia, uma vez consideradas as situações não abrangidas pelo privilégio. 

A matéria é de iniciativa legislativa concorrente, dado que o mero aumento de despesas para a Administração Pública não atrai a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

Ainda que as causas que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública se submetam, inicialmente, ao limite de 60 salários mínimos (Lei 12.156/2009), estão sujeitas a eventuais multas, honorários advocatícios de sucumbência e outros acréscimos que podem, inevitavelmente, acarretar valores que ultrapassem o limite inicial.

Em resumo, os entes federativos não podem ampliar a dispensa de precatórios para hipóteses não previstas na Constituição Federal.

Tese Jurídica Oficial

Compete a cada ente federativo, segundo sua capacidade econômica, fixar o valor-teto das obrigações de pequeno valor decorrentes de sentenças judiciais para pagamento independentemente de precatórios, desde que o valor mínimo corresponda ao montante do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; e ADCT, art. 87). Contudo, lhes é vedado ampliar a dispensa de precatórios para hipóteses não previstas no texto constitucional, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, uma vez consideradas as situações não abarcadas pelo privilégio (CF/1988, art. 5º, caput).

Resumo Oficial

Trata-se de matéria de iniciativa legislativa concorrente, visto que o mero aumento de despesas para a Administração Pública não atrai a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

Na espécie, a norma estadual impugnada elegeu uma determinada categoria de dívidas provenientes de condenações judiciais da Fazenda Pública local para pagamento sem observância ao regime de precatórios, independentemente do valor do débito: “valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia”. Ocorre que essa medida configura exceção não prevista no texto constitucional, o qual fixa balizas cujo atendimento é estritamente necessário.

Nesse contexto, ainda que as causas que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública se submetam, inicialmente, ao limite de sessenta salários mínimos (Lei nº 12.153/2009), estão sujeitas a eventuais multas, honorários advocatícios de sucumbência e outros acréscimos que podem, inevitavelmente, acarretar valores que superem o limite inicial.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei nº 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual nº 8.428/2003.
 

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