STF - Plenário

ADI 5.511-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Nunes Marques

Julgamento: 14/03/2025

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STF - Plenário

ADI 5.511-DF

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional norma que exige o reconhecimento de firma de Promotor de Justiça em procedimento de paternidade celebrado perante o Ministério Público.

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A ADI, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), questiona norma da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal que exigia o reconhecimento de firma de Promotor de Justiça para a averbação de termo de reconhecimento de paternidade realizado perante o Ministério Público. Essa regra estava prevista no Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios aplicado aos Serviços Notariais e de Registro e se aplicava aos casos em que o Ministério Público conduzia o procedimento administrativo de apuração de paternidade.

O Supremo entendeu pela invalidade da norma sob os seguintes fundamentos: 

  • Violação da fé pública inerente aos atos do Ministério Público: A exigência de reconhecimento de firma ofende a presunção de veracidade dos documentos públicos e a vedação constitucional de recusar fé pública. O STF considerou incompatível com a Constituição Federal o afastamento da presunção de legitimidade dos atos do Ministério Público. A tese jurídica fixada pelo STF afirma que a norma é inconstitucional por violar a fé pública inerente aos atos do Ministério Público (CF/1988, art. 19, II);
  • Contrariedade aos princípios da eficiência e da razoabilidade: A exigência representa uma duplicidade desnecessária e um obstáculo burocrático sem justificativa razoável, contrariando os princípios da eficiência e da razoabilidade. O reconhecimento de firma foi considerado mera formalidade que não acrescenta segurança ao procedimento, especialmente porque os documentos são produzidos por membros do Ministério Público no exercício de suas atribuições legais;
  • Desnecessidade da formalidade: O sistema registral já dispõe de mecanismos adequados para a verificação de autenticidade em casos de suspeita de fraude, o que reforça a desnecessidade da formalidade imposta pela norma questionada. A Lei de Registros Públicos já prevê procedimentos a serem adotados pelo oficial de registro em casos de suspeita de fraude;
  • Ausência de ganho efetivo de segurança jurídica: A exigência de reconhecimento de firma em documentos que já possuem presunção de veracidade representa uma duplicidade de garantias sem oferecer ganho efetivo de segurança jurídica.

Logo, a Corte considerou que exigir o reconhecimento de firma de Promotor de Justiça em termos de reconhecimento de paternidade celebrados perante o Ministério Público é uma formalidade excessiva e desproporcional, que não se justifica diante da presunção de legitimidade dos atos ministeriais e dos mecanismos já existentes para garantir a autenticidade dos documentos.

Em resumo, é inconstitucional norma que exige o reconhecimento de firma de Promotor de Justiça em procedimento de paternidade celebrado perante o Ministério Público.

Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional — por violar a fé pública inerente aos atos do Ministério Público (CF/1988, art. 19, II), bem como os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade — norma que exige o reconhecimento de firma de promotor de justiça para averbação de termo de reconhecimento de paternidade celebrado perante o órgão ministerial.

Resumo Oficial

A exigência de reconhecimento de firma em documentos que já possuem presunção de veracidade representa duplicidade de garantias sem oferecer ganho efetivo de segurança jurídica e, portanto, configura contrariedade aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade, em especial porque cria obstáculo burocrático sem justificativa razoável.

Na espécie, o sistema registral já dispõe de mecanismos adequados para a verificação de autenticidade em casos de suspeita, circunstância que reforça a desnecessidade da formalidade imposta pela norma impugnada.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 257 do Provimento-Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro (Portaria nº 206/GC/2013).

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