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STF - Plenário

ADI 3.466-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 12/04/2023

Publicação: 19/05/2023

STF - Plenário

ADI 3.466-DF

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional norma de Constituição estadual ou de Lei Orgânica distrital que atribuem à Assembleia ou à Câmara Legislativa julgamento do governador por crime de responsabilidade.

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Nossos Comentários

Sobre o rito do processo de impeachment do Governador do Distrito Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal prevê o seguinte:

Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

(...)

XXIV - processar e julgar o Governador nos crimes de responsabilidade, bem como adotar as providências pertinentes, nos termos da legislação federal, quanto ao Vice-Governador e Secretários de Governo, nos crimes da mesma natureza ou conexos com aqueles;

Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade.

O PGR ajuizou ADI perante o Supremo questionando esses dispositivos, alegando que violação da Constituição Federal, que atribui à lei federal a competência para definir normas de processo e julgamento (art. 85, p. ú). 

A lei federal em questão já foi editada - a Lei 1079/50, que determina, no artigo 78, §3º:

Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.

(...)

§ 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio.

Dessa forma, segundo o PGR, a Lei Orgânica do DF, ao concentrar o juízo de admissibilidade da acusação e do julgamento dos crimes de responsabilidade do governador no Poder Legislativo local. 

O STF concordou com o PGR, determinando a supressão das expressões “e julgar” e “ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade”, inseridas, respectivamente, no inciso XXIV do artigo 60 e no caput do artigo 103, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.      

Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional — por violação às regras previstas na Lei federal 1.079/1950 — norma de Constituição estadual ou de Lei Orgânica distrital que atribuem à Assembleia ou à Câmara Legislativa o julgamento do governador pela prática de crime de responsabilidade.

Resumo Oficial

Conforme jurisprudência desta Corte — cujo entendimento foi consolidado com o enunciado da Súmula Vinculante 46 — ainda que a autoridade em julgamento esteja vinculada a outro ente federativo, a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

Nesse contexto, editou-se a Lei federal 1.079/1950, que, em seu art. 78, § 3º — norma recepcionada pela Constituição Federal de 1988 —, prevê a realização do julgamento dos crimes de responsabilidade dos governadores mediante um “tribunal especial”.

Isso porque a concentração do juízo de admissibilidade da acusação e do julgamento dos crimes de responsabilidade do governador unicamente perante o Poder Legislativo local, que é unicameral, ofende o desenho institucional de um juízo bifásico (CF/1988, art. 86).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar inconstitucionais as expressões “e julgar” e “ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade”, inseridas, respectivamente, no inciso XXIV do artigo 60 e no caput do artigo 103, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.            

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