REsp 2.023.942-SP

STJ Terceira Turma

Recurso Especial

Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva

Julgamento: 25/10/2022

Publicação: 28/10/2022

Tese Jurídica Simplificada

A responsabilização de terceiro em casos de aliciamento de prestadores de serviço deve levar em consideração o comportamento de mercado dos concorrentes envolvidos no ramo analisado.

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Tese Jurídica Oficial

A interpretação do art. 608 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de responsabilização de terceiro em casos de aliciamento de prestadores de serviço, deve levar em consideração o comportamento de mercado dos concorrentes envolvidos no ramo de atividade analisado.

Cinge-se a controvérsia a definir o âmbito da responsabilidade de terceiro que oferece proposta de contratação a prestador de serviço durante a vigência de negócio jurídico celebrado com emissora de televisão concorrente e a consequente resilição do contrato em curso.

Nos termos do art. 608 do Código Civil de 2002, o terceiro que alicia profissional obrigado em contrato a prestar serviço a outrem, provocando a quebra do ajuste anterior, tem o dever de indenizar o contratante lesado, independentemente da responsabilidade contratual incidente entre as partes do negócio desfeito. Relação jurídica que se amolda ao disposto no referido artigo.

A interpretação do art. 608 do Código Civil de 2002 deve levar em consideração o comportamento de mercado dos concorrentes envolvidos no ramo de atividade em questão.

A doutrina brasileira e a jurisprudência desta Corte Superior admitem a responsabilização de terceiro pela quebra de contrato em virtude dos postulados da função social do contrato, dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva, da prática de concorrência desleal e da responsabilidade por ato ilícito ou abusivo.

A tutela da função social externa do contrato, no caso da norma aqui tratada, exige a prática de aliciamento do prestador de serviço, o que indica que o art. 608 do Código Civil de 2002 busca combater práticas desleais entre agentes econômicos, conduta apta a demonstrar uma vontade manifesta de aliciar.

Assim, a oferta de proposta mais vantajosa a artista contratado por emissora concorrente não configura automaticamente prática de aliciamento de prestador de serviço, haja vista a ausência de qualquer conduta voltada à concorrência desleal ou à violação dos deveres anexos à boa-fé objetiva, sem que se esteja com isso a desconsiderar a função social externa do contrato. Não se pode afirmar que a conduta da recorrente seria parasitária ou que teria se utilizado do investimento da concorrente no profissional pelo fato de a proposta ter sido apresentada na vigência do contrato exatamente porque parece ser da natureza da concorrência no mercado de entretenimento o interesse por artistas que estejam em voga, o que inevitavelmente pode decorrer da circunstância de sua atuação em outra emissora.

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