Nos termos do art. 85 do NCPC, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser pagos pela parte vencida exclusivamente ao profissional que tenha atuado como advogado da parte vencedora.
O síndico, assim como seu sucedâneo - administrador judicial - possui natureza jurídica de órgão auxiliar do Juízo, cumprindo verdadeiro múnus público, não se limitando a representar o falido ou mesmo seus credores. Cabe-lhe, desse modo, efetivamente, colaborar com a administração da Justiça (REsp 1.032.960/PR, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2010, DJe 21/6/2010).
De acordo com a doutrina, havendo resistência à pretensão do impugnante e formação da lide, a parte vencida suportará os ônus sucumbenciais. Todavia, em qualquer situação, não são devidos honorários sucumbenciais ao administrador judicial ou a seu patrono, uma vez que ele não é parte na lide.
Dessa forma, porque não se pode considerar o administrador judicial como parte integrante de um dos polos da recuperação ou da falência, tampouco mandatário de uma das partes ou dos credores sujeitos aos respectivos processos, não faz ele jus ao recebimento de honorários sucumbenciais, pois o trabalho que realiza deve ser remunerado de forma própria, pela recuperanda, após fixação judicial, mas desde que observados os ditames previstos no art. 24 da Lei n. 11.101/2005.
Nos termos do art. 85 do NCPC, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser pagos pela parte vencida exclusivamente ao profissional que tenha atuado como advogado da parte vencedora.
O síndico, assim como seu sucedâneo - administrador judicial - possui natureza jurídica de órgão auxiliar do Juízo, cumprindo verdadeiro múnus público, não se limitando a representar o falido ou mesmo seus credores. Cabe-lhe, desse modo, efetivamente, colaborar com a administração da Justiça (REsp 1.032.960/PR, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2010, DJe 21/6/2010).
De acordo com a doutrina, havendo resistência à pretensão do impugnante e formação da lide, a parte vencida suportará os ônus sucumbenciais. Todavia, em qualquer situação, não são devidos honorários sucumbenciais ao administrador judicial ou a seu patrono, uma vez que ele não é parte na lide.
Dessa forma, porque não se pode considerar o administrador judicial como parte integrante de um dos polos da recuperação ou da falência, tampouco mandatário de uma das partes ou dos credores sujeitos aos respectivos processos, não faz ele jus ao recebimento de honorários sucumbenciais, pois o trabalho que realiza deve ser remunerado de forma própria, pela recuperanda, após fixação judicial, mas desde que observados os ditames previstos no art. 24 da Lei n. 11.101/2005.