A controvérsia cinge-se ao termo inicial do prazo para interposição do agravo de instrumento, considerando o disposto no art. 357, § 1º, do CPC/2015, que prevê o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão de saneamento pelo prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual ela se torna estável.
Diante da possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão de saneamento, surgem incertezas sobre o procedimento a ser perfilhado. Se a parte aguarda o prazo para a decisão de aclaramento, a fim de alcançar a estabilidade da decisão, tornando-se definitiva, corre o risco de ver seu agravo de instrumento julgado intempestivo, pois dificilmente o pedido seria apreciado antes do término do prazo para interposição do recurso. Por outro lado, se interpõe agravo de instrumento e simultaneamente requer esclarecimentos ou ajustes quanto, por exemplo, à distribuição do ônus da prova, sendo consequentemente proferida nova decisão, com acréscimo de argumentos ou alteração substancial do primeiro julgado, poderão surgir dúvidas quanto à necessidade de novo agravo de instrumento, ou em relação à prejudicialidade do primeiro recurso.
Importante destacar que não se pode considerar o requerimento do art. 357, § 1º, do CPC/2015 um mero pedido de reconsideração, que era possível antes mesmo da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Deveras, o pedido de reconsideração é aquele dirigido ao magistrado, em que se pede o reexame de uma questão já resolvida, a fim de que lhe seja conferida outra solução. Em regra, a reconsideração do juiz decorrerá da própria sistemática do agravo, que permite ao magistrado o exercício da retratação (art. 1.018, § 1º, do CPC/2015). É pacífico o entendimento de que o pedido de reconsideração em nada modifica a contagem do prazo recursal.
É irrefutável que houve inovação legislativa ao ser prevista a estabilidade da decisão de saneamento somente após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias para manifestação das partes quanto a esclarecimentos ou ajustes. De forma que equiparar o pleito de esclarecimentos a um pedido de reconsideração é simplificar os efeitos previstos em lei a ponto de anulá-los, desconsiderando-se, por conseguinte, o princípio basilar da hermenêutica jurídica de que a lei não contém palavras inúteis ou desnecessárias - verba cum effectu sunt accipienda.
Tampouco é possível aplicar o disposto nos arts. 1.026, caput, e 1.044, § 1º, do CPC/2015, a fim de estender o efeito interruptivo, expressamente previsto apenas para dois recursos - embargos de declaração e embargos de divergência -, à solicitação de esclarecimento ou ajuste. Entender de forma diversa, é criar por analogia um efeito que a lei somente conferiu a recursos específicos. Da mesma forma, o pedido de esclarecimento ou ajuste não deve ser confundido, em seus efeitos, com os embargos de declaração, pois possui finalidade própria e exclusiva, qual seja, a integração das partes, de modo a contribuírem efetivamente para a plena organização do processo e a prolação de uma decisão coparticipativa, encerrando-se a fase de saneamento.
Ademais, a decisão de saneamento, proferida entre as fases postulatória e instrutória, possui como finalidade a organização do processo, a resolução de questões processuais pendentes, com a delimitação das matérias de fato e de direito relevantes, especificando-se os meios de prova admitidos e a distribuição do ônus probatório, e, caso necessário, designando audiência de instrução e julgamento.
O pedido de esclarecimentos ou ajustes tem o propósito de assegurar a continuidade do caráter dialógico e cooperativo no procedimento saneador, efetivando o amplo direito ao contraditório, a fim de obter, em tempo razoável, uma decisão justa e efetiva.
Com isso, compreende-se que a decisão de saneamento não está aperfeiçoada logo após sua prolação, pois permanece em construção, a depender do exercício do direito de petição. Com efeito, se a decisão é colaborativa e há possibilidade de manifestação das partes, com probabilidade de alteração do teor deliberado, é sensato depreender que o saneamento ainda não foi concluído, razão pela qual encontra-se em estado de instabilidade.
Logo, existindo a possibilidade de manifestação das partes, somente após transcorrido o quinquídio legal ou proferida a decisão complementar é que fica concluído o procedimento do saneamento, iniciando o prazo para os interessados interporem o recurso de agravo de instrumento.
A controvérsia cinge-se ao termo inicial do prazo para interposição do agravo de instrumento, considerando o disposto no art. 357, § 1º, do CPC/2015, que prevê o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão de saneamento pelo prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual ela se torna estável.
Diante da possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão de saneamento, surgem incertezas sobre o procedimento a ser perfilhado. Se a parte aguarda o prazo para a decisão de aclaramento, a fim de alcançar a estabilidade da decisão, tornando-se definitiva, corre o risco de ver seu agravo de instrumento julgado intempestivo, pois dificilmente o pedido seria apreciado antes do término do prazo para interposição do recurso. Por outro lado, se interpõe agravo de instrumento e simultaneamente requer esclarecimentos ou ajustes quanto, por exemplo, à distribuição do ônus da prova, sendo consequentemente proferida nova decisão, com acréscimo de argumentos ou alteração substancial do primeiro julgado, poderão surgir dúvidas quanto à necessidade de novo agravo de instrumento, ou em relação à prejudicialidade do primeiro recurso.
Importante destacar que não se pode considerar o requerimento do art. 357, § 1º, do CPC/2015 um mero pedido de reconsideração, que era possível antes mesmo da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Deveras, o pedido de reconsideração é aquele dirigido ao magistrado, em que se pede o reexame de uma questão já resolvida, a fim de que lhe seja conferida outra solução. Em regra, a reconsideração do juiz decorrerá da própria sistemática do agravo, que permite ao magistrado o exercício da retratação (art. 1.018, § 1º, do CPC/2015). É pacífico o entendimento de que o pedido de reconsideração em nada modifica a contagem do prazo recursal.
É irrefutável que houve inovação legislativa ao ser prevista a estabilidade da decisão de saneamento somente após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias para manifestação das partes quanto a esclarecimentos ou ajustes. De forma que equiparar o pleito de esclarecimentos a um pedido de reconsideração é simplificar os efeitos previstos em lei a ponto de anulá-los, desconsiderando-se, por conseguinte, o princípio basilar da hermenêutica jurídica de que a lei não contém palavras inúteis ou desnecessárias - verba cum effectu sunt accipienda.
Tampouco é possível aplicar o disposto nos arts. 1.026, caput, e 1.044, § 1º, do CPC/2015, a fim de estender o efeito interruptivo, expressamente previsto apenas para dois recursos - embargos de declaração e embargos de divergência -, à solicitação de esclarecimento ou ajuste. Entender de forma diversa, é criar por analogia um efeito que a lei somente conferiu a recursos específicos. Da mesma forma, o pedido de esclarecimento ou ajuste não deve ser confundido, em seus efeitos, com os embargos de declaração, pois possui finalidade própria e exclusiva, qual seja, a integração das partes, de modo a contribuírem efetivamente para a plena organização do processo e a prolação de uma decisão coparticipativa, encerrando-se a fase de saneamento.
Ademais, a decisão de saneamento, proferida entre as fases postulatória e instrutória, possui como finalidade a organização do processo, a resolução de questões processuais pendentes, com a delimitação das matérias de fato e de direito relevantes, especificando-se os meios de prova admitidos e a distribuição do ônus probatório, e, caso necessário, designando audiência de instrução e julgamento.
O pedido de esclarecimentos ou ajustes tem o propósito de assegurar a continuidade do caráter dialógico e cooperativo no procedimento saneador, efetivando o amplo direito ao contraditório, a fim de obter, em tempo razoável, uma decisão justa e efetiva.
Com isso, compreende-se que a decisão de saneamento não está aperfeiçoada logo após sua prolação, pois permanece em construção, a depender do exercício do direito de petição. Com efeito, se a decisão é colaborativa e há possibilidade de manifestação das partes, com probabilidade de alteração do teor deliberado, é sensato depreender que o saneamento ainda não foi concluído, razão pela qual encontra-se em estado de instabilidade.
Logo, existindo a possibilidade de manifestação das partes, somente após transcorrido o quinquídio legal ou proferida a decisão complementar é que fica concluído o procedimento do saneamento, iniciando o prazo para os interessados interporem o recurso de agravo de instrumento.