AgInt nos EAREsp 1.935.286-RJ
STJ • Corte Especial
Relator: João Otávio de Noronha
Julgamento: 11/10/2022
Publicação: 21/10/2022
Tese Jurídica Simplificada
Em embargos de divergência, a mera indicação do Diário da Justiça não atende à exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Em embargos de divergência, a mera indicação do Diário da Justiça em que publicado o acórdão paradigma não atende à exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência.
No caso, a parte não juntou o inteiro teor do acórdão paradigma, faltando a respectiva certidão de julgamento, limitando-se a mencionar o Diário da Justiça em que publicado o referido acórdão.
A comprovação da divergência deve observar os termos do §4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e do §4º do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O não atendimento aos requisitos enumerados nestes dispositivos constitui vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do recurso, o que afasta a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.
A mera indicação do Diário da Justiça em que publicado o acórdão paradigma não atende à exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que consiste apenas em órgão de divulgação no qual somente é publicada a ementa do acórdão e não seu inteiro teor.
A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.