Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inepta a petição inicial da ação rescisória fundada no art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 485, V e IX, do CPC/1973) que não indica nenhum dispositivo legal que teria sido literalmente violado pela decisão rescindenda, tampouco o erro de fato no qual a referida decisão estaria fundada.
Na hipótese, verifica-se que, malgrado indicada a causa de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC/2015, o autor não apontou a norma jurídica que teria sido manifestamente violada pela decisão monocrática que, com base em acordo apresentado pelas partes de ação anulatória (devidamente representadas), homologou o pedido de desistência do Recurso Especial interposto pelo primeiro réu, bem como reconheceu a renúncia ao direito em que fundada a demanda proposta pelo segundo réu.
"A narração dos fatos não conduz à ocorrência dos vícios rescisórios porque não indica - precisamente - como os dispositivos legais indicados foram violados e nem como a decisão rescindenda foi consubstanciada em erro de fato. Tendo em vista a inépcia da ação rescisória, impõe-se a sua extinção sem resolução de mérito" (AgRg na AR 5.604/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 16/9/2015).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inepta a petição inicial da ação rescisória fundada no art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 485, V e IX, do CPC/1973) que não indica nenhum dispositivo legal que teria sido literalmente violado pela decisão rescindenda, tampouco o erro de fato no qual a referida decisão estaria fundada.
Na hipótese, verifica-se que, malgrado indicada a causa de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC/2015, o autor não apontou a norma jurídica que teria sido manifestamente violada pela decisão monocrática que, com base em acordo apresentado pelas partes de ação anulatória (devidamente representadas), homologou o pedido de desistência do Recurso Especial interposto pelo primeiro réu, bem como reconheceu a renúncia ao direito em que fundada a demanda proposta pelo segundo réu.
"A narração dos fatos não conduz à ocorrência dos vícios rescisórios porque não indica - precisamente - como os dispositivos legais indicados foram violados e nem como a decisão rescindenda foi consubstanciada em erro de fato. Tendo em vista a inépcia da ação rescisória, impõe-se a sua extinção sem resolução de mérito" (AgRg na AR 5.604/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 16/9/2015).