STJ

RMS 54.405-GO

Recurso em Mandado de Segurança

Relator: Gurgel de Faria

Julgamento: 09/08/2022

Publicação: 06/09/2022

STJ

RMS 54.405-GO

Tese Jurídica

Quando não demonstrada, em concreto, nenhuma razão para se entender que a manutenção do sigilo de informações dos órgãos públicos é útil à segurança da sociedade e do Estado e imprescindível a essa finalidade, deve-se prevalecer a regra da publicidade.

Nossos Comentários

O caso trata de recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que indeferiu o Mandado de Segurança de uma pessoa que pleiteou, por essa via, acesso a dados referentes a quantas nomeações e vacâncias de soldados existiram entre os anos de 2012 a 2015 na Polícia Militar do Estado de Goiás. A Adminstração negou acesso a esses dados sob pretexto de que seriam dados sigilosos, referentes às pessoas dos policiais da Corporação. 

O STJ deu provimento a esse pleito do impetrante, afirmando que, naquele caso, as informações eram de caráter público, referente tão somente ao número de servidores ativos naquele período. Essa informação, segundo o STJ, não compromete a efetividade de qualquer operação policial em curso, nem a segurança de nenhum servidor da Corporação. 

O Tribunal deu exemplos de pedidos que poderiam ser considerados de caráter privado, e que portanto não são passíveis de abertura à publicidade:

  • Detalhes específicos e pessoais de uma ou algumas nomeações ou vacâncias,
  • Como o efetivo existente se distribui,
  • Como deverá ser alocado ou qual a estratégia utilizada para sua alocação;
  • Planos, projetos, execuções etc.

Por isso, o STJ deu provimento ao Mandado de Segurança para liberar o acesso a essas informações. 

Resumo Oficial

Segundo art. 5º, XXXIII, da CF, "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".

Em atenção ao direito fundamental acima citado, esta Corte entende que, no regime de transparência brasileiro, vige o princípio da máxima divulgação, em que a publicidade é regra, e o sigilo, exceção (STJ, REsp 1.857.098/MS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/05/2022).

Hipótese em que o impetrante busca saber quantas nomeações e vacâncias de soldados existiram em um dado período de tempo na Polícia Militar do Estado de Goiás, sendo certo que não se está buscando saber detalhes específicos e pessoais de uma ou algumas nomeações ou vacâncias; não se pretende saber como o efetivo existente se distribui, como deverá ser alocado ou qual a estratégia utilizada para sua alocação; não se busca saber nada de caráter estratégico da Polícia Militar (planos, projetos, execuções etc.).

No caso, não foi demonstrada, em concreto, nenhuma razão para se entender que a manutenção do sigilo quanto às informações requeridas fosse minimamente útil à segurança da sociedade e do Estado e "imprescindível" a essa finalidade.

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