No caso, a produção de prova pericial foi requerida pela sociedade empresária, que estava na iminência de ser sancionada pela Administração Pública e, portanto, deve lhe ser assegurada a prerrogativa de se defender por meio do devido processo administrativo.
No contexto do direito sancionador o indeferimento da produção probatória, diante de suposta intempestividade, não é um ato que se amolda ao devido processo administrativo, pois a prova apta a justificar a sanção punitiva deve ser efetiva, observadas as garantias que o direito assegura aos acusados em geral.
Essa conclusão não é uma incursão no mérito administrativo, ou nas conclusões a que chegou o julgador administrativo, mas sim uma exigência da observância das garantias fundamentais que devem ser asseguradas ao acusado, no contexto de um devido e regular processo administrativo.
Em um contexto de exercício do direito sancionatório pelo Estado, o direito aplicado à espécie é diferente daquele que rege uma relação jurídica processual de natureza civil. Nesse sentido, merece transcrição o art. 2º, X, da Lei n. 9.784/1999, apontado como violado pelo recorrente, o qual assegura a "garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio".
O art. 2º, X, da Lei n. 9.784/1999 efetivamente assegura a produção da prova ao acusado, no contexto de um processo do qual possa resultar sanções. Trata-se de norma de específica aplicação aos contextos nos quais exercido o legítimo direito sancionador por meio do regular processo administrativo. Como na hipótese, tendo por objetivo apurar a prática de infração à ordem econômica, e podendo o processo administrativo resultar na aplicação de penalidade, o livre convencimento motivado, aplicável aos juízos de natureza cível, cede espaço à garantia legal de efetiva produção probatória ao acusado.
Nesse mesmo sentido, o artigo 50, I, da Lei n. 9.784/1999 determina que "os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses".
Ademais, a postulação da produção probatória perante a Secretaria de Defesa Econômica - SDE, nos termos do art. 37 da Lei n. 8.884/1994 (Lei vigente à época), não é o momento exclusivo para o acusado fazê-lo, tanto que há previsão expressa para que o relator no CADE analise requerimento de prova, constante do citado art. 43 da mesma Lei.
Desse modo, não há que se falar em preclusão ou em extemporaneidade, quando a própria lei prevê expressamente duas oportunidades para o requerimento da produção de prova, uma delas perante o relator no CADE.
No caso, a produção de prova pericial foi requerida pela sociedade empresária, que estava na iminência de ser sancionada pela Administração Pública e, portanto, deve lhe ser assegurada a prerrogativa de se defender por meio do devido processo administrativo.
No contexto do direito sancionador o indeferimento da produção probatória, diante de suposta intempestividade, não é um ato que se amolda ao devido processo administrativo, pois a prova apta a justificar a sanção punitiva deve ser efetiva, observadas as garantias que o direito assegura aos acusados em geral.
Essa conclusão não é uma incursão no mérito administrativo, ou nas conclusões a que chegou o julgador administrativo, mas sim uma exigência da observância das garantias fundamentais que devem ser asseguradas ao acusado, no contexto de um devido e regular processo administrativo.
Em um contexto de exercício do direito sancionatório pelo Estado, o direito aplicado à espécie é diferente daquele que rege uma relação jurídica processual de natureza civil. Nesse sentido, merece transcrição o art. 2º, X, da Lei n. 9.784/1999, apontado como violado pelo recorrente, o qual assegura a "garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio".
O art. 2º, X, da Lei n. 9.784/1999 efetivamente assegura a produção da prova ao acusado, no contexto de um processo do qual possa resultar sanções. Trata-se de norma de específica aplicação aos contextos nos quais exercido o legítimo direito sancionador por meio do regular processo administrativo. Como na hipótese, tendo por objetivo apurar a prática de infração à ordem econômica, e podendo o processo administrativo resultar na aplicação de penalidade, o livre convencimento motivado, aplicável aos juízos de natureza cível, cede espaço à garantia legal de efetiva produção probatória ao acusado.
Nesse mesmo sentido, o artigo 50, I, da Lei n. 9.784/1999 determina que "os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses".
Ademais, a postulação da produção probatória perante a Secretaria de Defesa Econômica - SDE, nos termos do art. 37 da Lei n. 8.884/1994 (Lei vigente à época), não é o momento exclusivo para o acusado fazê-lo, tanto que há previsão expressa para que o relator no CADE analise requerimento de prova, constante do citado art. 43 da mesma Lei.
Desse modo, não há que se falar em preclusão ou em extemporaneidade, quando a própria lei prevê expressamente duas oportunidades para o requerimento da produção de prova, uma delas perante o relator no CADE.