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STJ - Primeira Turma

REsp 1.747.877-GO

Recurso Especial

Relator: Sérgio Kukina

Julgamento: 20/09/2022

Publicação: 26/09/2022

STJ - Primeira Turma

REsp 1.747.877-GO

Tese Jurídica

A fixação da multa diária só tem espaço no plano das obrigações de fazer e não fazer, sendo vedada sua utilização no campo das obrigações de pagar.

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Resumo Oficial

No caso, o emprego da técnica coercitiva da imposição das astreintes ocorreu no âmbito de obrigação de pagar quantia, ou seja, na mão contrária da jurisprudência consolidada neste STJ, no sentido de que a fixação da multa diária só tem espaço no plano das obrigações de fazer e de não fazer, sendo vedada sua utilização no campo das obrigações de pagar.

A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta. (...)" (AgInt no AREsp 1.441.336/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).

Bem como que "a obrigação de pagar quantia certa, ainda que objeto de tutela antecipada, não se sujeita à aplicação de multa cominatória com o fim de impor seu cumprimento. (AgRg no AREsp 401.426/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016).

Em suma, no âmbito de obrigação de pagar quantia, à luz do então vigente art. 461 do CPC/1973, não tinha lugar a imposição de multa diária (astreinte) para se compelir o devedor ao seu cumprimento.

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