STJ - Primeira Turma
RCD nos EDcl no AgInt no REsp 1.963.580-RJ
Relator: Regina Helena Costa
Julgamento: 06/10/2022
Publicação: 11/10/2022
STJ - Primeira Turma
RCD nos EDcl no AgInt no REsp 1.963.580-RJ
Tese Jurídica
A decisão de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15) é irrecorrível, salvo se demonstrado por meio de requerimento, efetivamente, erro ou equívoco patente.
A jurisprudência desta Corte posicionou-se no sentido da irrecorribilidade da decisão que determina a devolução dos autos ao tribunal de origem, a fim de aguardar- se o julgamento de matéria submetida à repercussão geral, isso porque se trata de decisão desprovida de caráter decisório (AgInt nos EDcl no AREsp 1.186.385/ES, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/8/2018).
Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento, a qual não tem caráter decisório, seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado seriam distintas.