STJ - Primeira Turma
AgInt no REsp 2.001.298-PR
Agravo Interno no Recurso Especial
Relator: Benedito Gonçalves
Julgamento: 29/08/2022
Publicação: 01/09/2022
STJ - Primeira Turma
AgInt no REsp 2.001.298-PR
Tese Jurídica Simplificada
Cabe restituição do indébito em razão de pagamento de tributo cuja base de cálculo posteriormente foi declarada inconstitucional.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Se houve o pagamento do crédito tributário, mas, posteriormente, há declaração de nulidade do lançamento em razão da inconstitucionalidade da base de cálculo utilizada pelo fisco, o contribuinte tem direito à restituição do que pagou indevidamente; e o fisco, se não decaído o direito de lançar e houver norma legal embasadora, deve constituir novo crédito tributário, por meio de outro lançamento, não se podendo aproveitar o anterior, uma vez que não se admite a correção do critério jurídico anterior.
Resumo Oficial
Como determina o Código Tributário Nacional, o crédito tributário é constituído pelo lançamento, "entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível" (art. 142); e o "lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada" (art. 144), sendo que "a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução" (art. 146).
De outro lado, o art. 165 do Código Tributário Nacional assegura o direito à restituição do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos casos de "I- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e III- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória".
O fato de haver norma legal, em tese, aplicável para a determinação da base de cálculo, mas que não o foi, não sana a nulidade do ato de lançamento, que se lastreou, à época do fato gerador, em legislação, posteriormente, declarada inconstitucional.
Assim, se houve o pagamento do crédito tributário, mas, posteriormente, há declaração de nulidade do lançamento em razão da inconstitucionalidade da base de cálculo utilizada pelo fisco, o contribuinte tem direito à restituição do que pagou indevidamente; e o fisco, se não decaído o direito de lançar e houver norma legal embasadora, deve constituir novo crédito tributário, por meio de outro lançamento, não se podendo aproveitar o anterior, uma vez que não se admite a correção do critério jurídico anterior.
Aliás, há muito, afirma-se entendimento segundo o qual "a mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão do lançamento" (Súmula 227 do extinto Tribunal Federal de Recursos).
Deste modo, se se reconhece a nulidade do lançamento do crédito tributário, cuja restituição é pedida pelo contribuinte, não há como negar-lhe o direito à repetição de indébito do que fora pago indevidamente.
Restituição de Indébito é um direito que surge ao contribuinte quando ele paga um tributo a mais do que o legalmente instituído. Esse contribuinte poderá requerer a devolução do valor pago, a maior ou em duplicidade, ao órgão tributante.
As hipóteses de restituição estão previstas no artigo 165 do CTN.
Segundo o STJ, também é devida a restituição no caso de tributo pago cuja base de cálculo foi posteriormente declarada inconstitucional.
Nesse caso, compete ao fisco constituir um novo crédito tributário, por meio de um novo lançamento, se não houver decaído o direito de lançar.