STJ - Segunda Turma
RMS 68.657-MG
Recurso em Mandado de Segurança
Relator: Mauro Campbell Marques
Julgamento: 27/09/2022
Publicação: 29/09/2022
STJ - Segunda Turma
RMS 68.657-MG
Tese Jurídica
A prerrogativa da escolha do momento para a nomeação de candidato, aprovado dentro das vagas ofertadas em concurso público, é da Administração Pública, durante o prazo de validade do certame.
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Resumo Oficial
O candidato aprovado dentro das vagas ofertadas no edital de concurso público tem direito à nomeação, no entanto a prerrogativa da escolha do momento em que isso ocorrerá durante o prazo de validade do certame pertence à Administração Pública, conforme o precedente qualificado assim redigido: "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. [...] V. Negado provimento ao recurso extraordinário" (RE 598099, Relator: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, Repercussão Geral - Mérito DJe-189 Divulg 30-9- 2011 Public 3-10-2011).
O caso em questão discute se seria possível forçar que a Administração Pública proceda o ato de nomeação de aprovados em concurso público.
Primeiramente, importante diferenciar o direito subjetivo à nomeação da mera expectativa de direito. O candidato aprovado dentro do número de vagas abertas no edital terá direito à nomeação; isso significa que a administração pública não poderá deixar de nomeá-lo, mesmo se decorrido o prazo do concurso.
Assim, a aprovação gera expectativa de direito à nomeação. Haverá direito adquirido (subjetivo) à nomeação ocorrendo uma das seguintes hipóteses:
O candidato aprovado, classificado e nomeado só ocupará a vaga após a posse. Se ele tiver o direito líquido e certo à nomeação, deverá utilizar o mandado de segurança com pedido de medida liminar ou ação ordinária com antecipação da tutela para defender seu direito.
Os candidatos não aprovados para o número de vagas previstas, porém classificados, têm mera expectativa de direito. É possível que a expectativa seja convertida em direito subjetivo, conforme estabelece a Súmula nº 15 do STF:
É possível a abertura de novo concurso, desde que os candidatos já aprovados tenham prioridade sobre os novos. Conforme o art. 37, IV, da CF/88:
Segundo a Súmula nº 266 do STJ, o diploma de habilitação legal para exercício do cargo deverá ser requerido na posse não no momento da inscrição.
O prazo de validade de um concurso é de até 02 anos, prorrogável uma vez por igual período. O prazo começa a ser contado a partir da data de homologação do concurso.
O prazo de validade fixado no edital vincula o período de prorrogação. Se o edital define a validade por 9 meses, a prorrogação possível deverá ser de 9 meses.
Segundo o STJ, o candidato aprovado dentro das vagas ofertadas no edital de concurso público tem direito à nomeação. No entanto, o momento de sua nomeação é escolhido pela própria Administração, pois é prerrogativa dela a escolha de quando a nomeação desse candidato ocorrerá.