REsp 1.890.615-SP
STJ • Terceira Turma
Recurso Especial
Relator: Nancy Andrighi
Julgamento: 17/08/2021
Publicação: 19/08/2021
Tese Jurídica Simplificada
Os honorários sucumbenciais do advogado não têm preferência em relação ao crédito principal titularizado pelo seu cliente, nem podem excluí-lo.
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Tese Jurídica Oficial
O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente.
Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora.
Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor.
De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora.
Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito.
A Petrobras, por meio de seus advogados, iniciou ação de execução de título extrajudicial contra um posto de gasolina. Os patronos da estatal atuaram por longo tempo no caso, mas tiveram o mandato revogado pela Petrobras antes do final do processo. Ambos acordaram que a sociedade de advogados receberia 80% dos honorários de sucumbência fixados na execução. Por meio da venda de um imóvel de propriedade do posto de gasolina em hasta pública, a Petrobras recebeu R$ 340 mil.
Com isso, a sociedade de advogados pleiteou a declaração de preferência de seu crédito e que o pagamento fosse realizado em primeiro lugar, antes, inclusive, da satisfação do crédito da Petrobrás, com o valor da venda do imóvel. A sociedade de advogados aponta que se posiciona nos autos em concurso de credores com a Petrobras e que, em razão da natureza privilegiada do crédito de honorários sucumbenciais, deve receber tal valor com preferência.
A estatal, por sua vez, se opôs e defendeu o pagamento proporcional ao valor que será levantado por ela própria, uma vez que o montante obtido é insuficiente para satisfazer o seu crédito.
Embora os honorários advocatícios constitutam direito do advogado e possuam natureza alimentar, sendo considerados créditos privilegiados, deve-se discutir se esse crédito tem prioridade em relação ao crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora.
O STJ entendeu que não há concurso singular de credores entre o advogado titular dos honorários sucumbenciais e o seu cliente titular da condenação principal, dado que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores.
Assim, é necessário que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um dos credores obtenha valor hábil a satisfazê-la, total ou parcialmente. A partir disso, os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com o credor que obteve êxito na perseguição do patrimônio do devedor.
Por outro lado , o advogado que atuou nos interesses da parte vencedora não pode ter preferência na execução dos honorários por conta da relação de acessoriedade entre esse valor e a condenação principal a ser recebida, a qual é determinante para que se reconheça os honorários sucumbenciais. Nesse caso, em que há concorrência com a condenação principal, o recebimento dos honorários seguem a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora.
Conclui-se que o crédito decorrente de honorários sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente, pois o titular do direito material não pode deixar de satisfazer seu crédito por conta de outro crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas o representou em juízo no processo em que se reconheceu o direito.