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STJ - Primeira Seção

REsp 1.872.759-SP

Recurso Especial

Repetitivo

Relator: Gurgel de Faria

Julgamento: 18/11/2021

Publicação: 22/11/2021

STJ - Primeira Seção

REsp 1.872.759-SP

Tese Jurídica Simplificada

O crédito tributário pode ser habilitado em processo de falência mesmo que já exista um processo de execução fiscal sobre ele. Isso é possível antes mesmo da vigência da Lei 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no processo de execução.

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Nossos Comentários

A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o juízo da execução o competente para decidir sobre o tema. 

O juízo falimentar, segundo estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo".

Nesse contexto, a Fazenda Pública pode habilitar no juízo falimentar crédito tributário ou não tributário objeto de execução fiscal em curso? Em outras palavras, ainda que a Fazenda Pública já tenha iniciado o processo de execução fiscal do seu crédito perante o juízo da execução, é possível que o mesmo crédito seja também habilitado no processo de falência do devedor perante o juízo falimentar?

O caso trata especificamente dos pedidos de habilitação de crédito ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 14.122/2020, que promoveu alterações na Lei 11.101/2005 (Lei de Falências).

O STJ concluiu que, antes mesmo da alteração legislativa promovida pela referida Lei 14.112/2020 na Lei de Falências, poderia haver a execução fiscal e o pedido de habilitação do crédito no juízo falimentar ao mesmo tempo, pois não havia nenhum impedimento legal nesse sentido. Tal entendimento é confirmado com base na jurisprudência do Tribunal no sentido de que a falência superveniente do devedor não tem o poder de paralisar o processo de execução fiscal.

Contudo, embora os dois procedimentos possam ser realizados ao mesmo tempo, sendo prerrogativa da Fazenda Pública a opção por um deles, observa-se que, uma vez proposta a execução fiscal e, posteriormente, apresentado o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar, a ação de cobrança perderá sua utilidade, pelo menos, momentaneamente, pois dependerá do desfecho do processo de falência, e por isso, deverá ser suspensa. Contudo, tal suspensão não significa renúncia por parte da Fazenda Pública ao direito de cobrar o crédito tributário por meio da execução fiscal.

Sendo assim, diante da interpretação sistemática da legislação que rege esses institutos, é possível que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito ocorram ao mesmo tempo a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito tributário. 

Conclui-se que o crédito tributário pode ser habilitado em processo de falência mesmo que já exista um processo de execução fiscal sobre ele. Isso é possível antes mesmo da vigência da Lei 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no processo de execução.

Tese Jurídica Oficial

É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo.

Resumo Oficial

Inicialmente cumpre salientar que a controvérsia a ser dirimida há de se concentrar nos pedidos de habilitação de crédito ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020.

A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária. Da leitura dos arts. 5º e 38 da Lei de Execuções Fiscais, verifica-se que a competência para decidir a respeito do crédito tributário é privativa do Juízo da Execução.

O juízo falimentar, por outro lado, nos termos do que estabelece a Lei n. 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo".

Desse panorama, conclui-se que, mesmo antes da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.112/2020 na Lei de Falências, inexistia qualquer óbice legal à coexistência do executivo fiscal com o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar. Tanto isso é verdade que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, de há muito consolidado, é no sentido de que a falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal.

Contudo, não obstante a possibilidade de ambos os procedimentos coexistirem, sendo a opção por um deles, prerrogativa da Fazenda Pública, observa-se que, proposta a execução fiscal e, posteriormente, apresentado o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar, a ação de cobrança perderá a sua utilidade, pelo menos, momentaneamente, pois dependerá do desfecho do processo de falência e por isso, deverá ser suspensa, não importando, esse fato, no entanto, em renúncia da Fazenda Pública ao direito de cobrar o crédito tributário através do executivo fiscal.

Portanto, da interpretação sistemática da legislação de regência, a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito tributário, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público.

Ponderados esses elementos, para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, define-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo".

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