Cinge-se a controvérsia a aferir o cumprimento dos requisitos necessários à deflagração da ação de exigir contas relativa a investimento em cotas do Fundo 157.
O Fundo 157, criado pelo Decreto-Lei n. 157/1967, permitia que os contribuintes direcionassem parte do imposto devido na declaração do Imposto de Renda para aquisição de quotas de fundos administrados por instituições financeiras. Esse benefício fiscal vigorou de 1967 a 1983, com o objetivo de promover o mercado de capitais brasileiro.
A Resolução n. 49/1967, do Conselho Monetário Nacional, regulamentou a administração desses recursos, determinando que fossem administrados por meio de fundos de investimento. O aporte de recursos no Fundo 157 era feito por meio da aquisição de certificados de compra de ações, e a instituição financeira responsável podia adquirir ações ou debêntures emitidas por empresas que atendiam aos requisitos legais. Após várias mudanças, o benefício fiscal foi revogado em 1983, e os fundos foram transformados em fundos mútuos de investimento ou incorporados a fundos mútuos de ações, conforme determinações do Conselho Monetário Nacional (CVM). A regulamentação atual dos fundos de investimento é estabelecida pela Instrução CVM n. 555/2014.
No caso, a parte autora requereu que o banco fosse compelido a prestar as contas do investimento por ele feito no Fundo 157, na forma do art. 551 do Código de Processo Civil, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos. Todavia, trata-se de inicial padronizada, na qual não há indicação do valor aplicado e o ano (ou anos) em que feita a aplicação. No genérico pedido, deixa claro que também não sabe - ele próprio - se já sacou total ou parcialmente o valor investido.
Como se trata de um investimento relacionado à própria declaração de imposto de renda, não é razoável exigir que a atual instituição financeira administradora do Fundo de Ações forneça informações acerca do valor investido em uma data imprecisa (entre 1967 e 1983) para fins de abatimento do imposto de renda devido. Além disso, o autor não apresenta motivo para ter dúvidas sobre o número de cotas e valores correlacionados ao seu CPF, conforme extrato da CVM.
Portanto, não há necessidade concreta de intervenção do Poder Judiciário para obter prestação de contas sobre investimentos não especificados pelo autor em uma data não informada. Embora as contas prestadas pela instituição financeira não reproduzam mensalmente a evolução do fundo e não tenham sido prestadas de forma mercantil, elas apresentam o valor nominal e o número de cotas do autor, de forma cronologicamente viável.
Cinge-se a controvérsia a aferir o cumprimento dos requisitos necessários à deflagração da ação de exigir contas relativa a investimento em cotas do Fundo 157.
O Fundo 157, criado pelo Decreto-Lei n. 157/1967, permitia que os contribuintes direcionassem parte do imposto devido na declaração do Imposto de Renda para aquisição de quotas de fundos administrados por instituições financeiras. Esse benefício fiscal vigorou de 1967 a 1983, com o objetivo de promover o mercado de capitais brasileiro.
A Resolução n. 49/1967, do Conselho Monetário Nacional, regulamentou a administração desses recursos, determinando que fossem administrados por meio de fundos de investimento. O aporte de recursos no Fundo 157 era feito por meio da aquisição de certificados de compra de ações, e a instituição financeira responsável podia adquirir ações ou debêntures emitidas por empresas que atendiam aos requisitos legais. Após várias mudanças, o benefício fiscal foi revogado em 1983, e os fundos foram transformados em fundos mútuos de investimento ou incorporados a fundos mútuos de ações, conforme determinações do Conselho Monetário Nacional (CVM). A regulamentação atual dos fundos de investimento é estabelecida pela Instrução CVM n. 555/2014.
No caso, a parte autora requereu que o banco fosse compelido a prestar as contas do investimento por ele feito no Fundo 157, na forma do art. 551 do Código de Processo Civil, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos. Todavia, trata-se de inicial padronizada, na qual não há indicação do valor aplicado e o ano (ou anos) em que feita a aplicação. No genérico pedido, deixa claro que também não sabe - ele próprio - se já sacou total ou parcialmente o valor investido.
Como se trata de um investimento relacionado à própria declaração de imposto de renda, não é razoável exigir que a atual instituição financeira administradora do Fundo de Ações forneça informações acerca do valor investido em uma data imprecisa (entre 1967 e 1983) para fins de abatimento do imposto de renda devido. Além disso, o autor não apresenta motivo para ter dúvidas sobre o número de cotas e valores correlacionados ao seu CPF, conforme extrato da CVM.
Portanto, não há necessidade concreta de intervenção do Poder Judiciário para obter prestação de contas sobre investimentos não especificados pelo autor em uma data não informada. Embora as contas prestadas pela instituição financeira não reproduzam mensalmente a evolução do fundo e não tenham sido prestadas de forma mercantil, elas apresentam o valor nominal e o número de cotas do autor, de forma cronologicamente viável.