A questão controvertida resume-se a definir se é caso de extinção da execução de título executivo extrajudicial ajuizada contra a empresa em recuperação judicial e os coobrigados do título na hipótese em que o titular do crédito concorda com a cláusula de supressão das garantias inserta no plano de recuperação judicial.
Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, a cláusula que prevê a supressão das garantias somente é eficaz em relação ao credor titular da garantia que com ela concordar expressamente.
No que respeita à sociedade em recuperação judicial, com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução contra ela ajuizada deve ser extinta, pois não terá como prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação em falência (no prazo de fiscalização judicial), a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no art. 94 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências - LREF (decorrido o prazo de fiscalização judicial).
No caso dos autos, as titulares do crédito em execução concordaram com o plano de recuperação judicial sem ressalvas, de forma que optaram por se submeter à cláusula que prevê a supressão das garantias.
Apesar de as credoras terem concordado com a cláusula que prevê a exoneração dos garantes, é preciso destacar que há uma relevante diferença entre a situação da recuperanda e a dos coobrigados. No que diz respeito à recuperanda, não há como a execução prosseguir, pois o descumprimento do plano resultará na falência ou na execução específica do plano, conforme esclarecido alhures.
Contudo, em relação aos coobrigados, é preciso fazer algumas ponderações. Com efeito, na hipótese de aprovação do plano de recuperação judicial, os créditos serão novados, com a constituição de título executivo judicial (art. 59, § 1º, da Lei n. 11.101/2005).
A partir daí, três cenários se mostram possíveis: (I) o cumprimento do plano; (II) o descumprimento do plano dentro do prazo de fiscalização judicial, ou (III) o descumprimento do plano após o prazo de fiscalização judicial.
Na hipótese de cumprimento do plano de recuperação judicial, o débito estará pago e, portanto, os coobrigados estarão desonerados, já que o credor concordou com a supressão das garantias.
Em caso de descumprimento do plano dentro do prazo de fiscalização judicial, o credor poderá requerer a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos dos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da LREF e os credores terão seus direitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente estabelecidas.
Assim, o credor vai se habilitar na falência pelo valor original do crédito e nada obsta que prossiga na execução contra os coobrigados, com base no título executivo que teve suas garantias restabelecidas, ainda que originalmente tenha aderido à cláusula de supressão. Ficam ressalvadas, porém, as hipóteses em que o bem dado em garantia foi alienado ou substituído.
Já no caso de o descumprimento do plano se dar após o prazo de fiscalização judicial, a novação torna-se definitiva, nos termos do art. 62 da Lei n. 11.101/2005, cabendo ao credor requerer a execução específica do plano (título executivo judicial) ou a falência com base no art. 94, III, g, da referida lei.
A questão controvertida resume-se a definir se é caso de extinção da execução de título executivo extrajudicial ajuizada contra a empresa em recuperação judicial e os coobrigados do título na hipótese em que o titular do crédito concorda com a cláusula de supressão das garantias inserta no plano de recuperação judicial.
Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, a cláusula que prevê a supressão das garantias somente é eficaz em relação ao credor titular da garantia que com ela concordar expressamente.
No que respeita à sociedade em recuperação judicial, com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução contra ela ajuizada deve ser extinta, pois não terá como prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação em falência (no prazo de fiscalização judicial), a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no art. 94 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências - LREF (decorrido o prazo de fiscalização judicial).
No caso dos autos, as titulares do crédito em execução concordaram com o plano de recuperação judicial sem ressalvas, de forma que optaram por se submeter à cláusula que prevê a supressão das garantias.
Apesar de as credoras terem concordado com a cláusula que prevê a exoneração dos garantes, é preciso destacar que há uma relevante diferença entre a situação da recuperanda e a dos coobrigados. No que diz respeito à recuperanda, não há como a execução prosseguir, pois o descumprimento do plano resultará na falência ou na execução específica do plano, conforme esclarecido alhures.
Contudo, em relação aos coobrigados, é preciso fazer algumas ponderações. Com efeito, na hipótese de aprovação do plano de recuperação judicial, os créditos serão novados, com a constituição de título executivo judicial (art. 59, § 1º, da Lei n. 11.101/2005).
A partir daí, três cenários se mostram possíveis: (I) o cumprimento do plano; (II) o descumprimento do plano dentro do prazo de fiscalização judicial, ou (III) o descumprimento do plano após o prazo de fiscalização judicial.
Na hipótese de cumprimento do plano de recuperação judicial, o débito estará pago e, portanto, os coobrigados estarão desonerados, já que o credor concordou com a supressão das garantias.
Em caso de descumprimento do plano dentro do prazo de fiscalização judicial, o credor poderá requerer a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos dos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da LREF e os credores terão seus direitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente estabelecidas.
Assim, o credor vai se habilitar na falência pelo valor original do crédito e nada obsta que prossiga na execução contra os coobrigados, com base no título executivo que teve suas garantias restabelecidas, ainda que originalmente tenha aderido à cláusula de supressão. Ficam ressalvadas, porém, as hipóteses em que o bem dado em garantia foi alienado ou substituído.
Já no caso de o descumprimento do plano se dar após o prazo de fiscalização judicial, a novação torna-se definitiva, nos termos do art. 62 da Lei n. 11.101/2005, cabendo ao credor requerer a execução específica do plano (título executivo judicial) ou a falência com base no art. 94, III, g, da referida lei.