O juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsortes passivos e excluí-lo da lide, pode fixar os honorários advocatícios entre 3 e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC.
Suscitada a ilegitimidade passiva ad causam na contestação e acolhida pelo autor em ação renovatória, levando-se à substituição dos réus originalmente demandados, tem-se por concretizada a hipótese prevista no art. 338, parágrafo único, do CPC, em relação ao arbitramento dos honorários devidos aos advogados dos réus excluídos da lide, a prever a sua fixação entre 3 e 5% do valor atualizado da causa.
No caso, a parte recorrente sustentou que a aplicação do art. 338 do CPC é exclusiva para as hipóteses em que há concordância da parte autora com a extinção e/ou substituição do réu originário, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, não cabe cogitar a fixação de honorários, conforme parágrafo único do referido artigo, impondo-se a aplicação da regra geral de fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
De fato, o próprio legislador reconhecera que a extinção da demanda, sem resolução de mérito, ante a "extromissão" daqueles que foram originalmente indicados como parte e inclusão de terceiro legitimado, não se equivale às situações abarcadas pelo § 2º do art. 85 do CPC, não se podendo pretender equipará-las.
Assim, é correto o arbitramento da verba em 3% sobre o valor atualizado da causa, valor esse consentâneo à parca complexidade da demanda, ao tempo de duração da lide até a exclusão dos demandados originários e ao trabalho desempenhado até aquele incipiente momento.
Ademais, conforme entendimento da Terceira Tuma do STJ, "isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsortes passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa (REsp n. 1.760.538/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022).
Suscitada a ilegitimidade passiva ad causam na contestação e acolhida pelo autor em ação renovatória, levando-se à substituição dos réus originalmente demandados, tem-se por concretizada a hipótese prevista no art. 338, parágrafo único, do CPC, em relação ao arbitramento dos honorários devidos aos advogados dos réus excluídos da lide, a prever a sua fixação entre 3 e 5% do valor atualizado da causa.
No caso, a parte recorrente sustentou que a aplicação do art. 338 do CPC é exclusiva para as hipóteses em que há concordância da parte autora com a extinção e/ou substituição do réu originário, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, não cabe cogitar a fixação de honorários, conforme parágrafo único do referido artigo, impondo-se a aplicação da regra geral de fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
De fato, o próprio legislador reconhecera que a extinção da demanda, sem resolução de mérito, ante a "extromissão" daqueles que foram originalmente indicados como parte e inclusão de terceiro legitimado, não se equivale às situações abarcadas pelo § 2º do art. 85 do CPC, não se podendo pretender equipará-las.
Assim, é correto o arbitramento da verba em 3% sobre o valor atualizado da causa, valor esse consentâneo à parca complexidade da demanda, ao tempo de duração da lide até a exclusão dos demandados originários e ao trabalho desempenhado até aquele incipiente momento.
Ademais, conforme entendimento da Terceira Tuma do STJ, "isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsortes passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa (REsp n. 1.760.538/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022).