A jurisprudência do STJ, quando do julgamento do Tema 955 e do Tema 1021, a modulação de efeitos estabeleceu que, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do repetitivo) - se ainda for útil ao participante ou assistido -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.
Condiciona-se, apenas, à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso (Resp 1.312.736/RS, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe 16/8/2018 e REsp 1.778.938/SP, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 11/12/2020).
Nos termos dos mencionados julgados, facultou-se ao autor verter as parcelas de custeio de responsabilidade do patrocinador, se pagas a menor, para recompor a reserva e poder receber o benefício integral, pois não poderia demandá-lo na causa em virtude de sua ilegitimidade passiva ad causam.
Desse modo, deverá ser verificado em liquidação de sentença, a ser apurado por estudo técnico atuarial, o montante de custeio que o trabalhador deveria contribuir se o empregador tivesse pagado corretamente as verbas salariais à época, devendo eventual diferença ser compensada com os valores a que faz jus o participante em virtude da integração da referida verba remuneratória no cálculo do benefício suplementar.
Portanto, a cota-parte do participante pode ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar.
A jurisprudência do STJ, quando do julgamento do Tema 955 e do Tema 1021, a modulação de efeitos estabeleceu que, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do repetitivo) - se ainda for útil ao participante ou assistido -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.
Condiciona-se, apenas, à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso (Resp 1.312.736/RS, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe 16/8/2018 e REsp 1.778.938/SP, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 11/12/2020).
Nos termos dos mencionados julgados, facultou-se ao autor verter as parcelas de custeio de responsabilidade do patrocinador, se pagas a menor, para recompor a reserva e poder receber o benefício integral, pois não poderia demandá-lo na causa em virtude de sua ilegitimidade passiva ad causam.
Desse modo, deverá ser verificado em liquidação de sentença, a ser apurado por estudo técnico atuarial, o montante de custeio que o trabalhador deveria contribuir se o empregador tivesse pagado corretamente as verbas salariais à época, devendo eventual diferença ser compensada com os valores a que faz jus o participante em virtude da integração da referida verba remuneratória no cálculo do benefício suplementar.
Portanto, a cota-parte do participante pode ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar.