STJ - Primeira Seção

REsp 1.951.346-SP

Recurso Especial

Paradigma

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Relator: Gurgel de Faria

Julgamento: 10/05/2023

Publicação: 19/05/2023

STJ - Primeira Seção

REsp 1.951.346-SP

Tese Jurídica Simplificada

1ª Tese: A falta de registro da transação em cartório (contratos de gaveta) não impede a cobrança de laudêmio.

2ª Tese: O prazo decadencial para constituir os créditos relativos aos laudêmios começa a correr a partir do momento em que União toma conhecimento do fato gerador.

3ª Tese: Aplica-se o §1° do art. 47 da lei 9.636/1998 em relação ao laudêmio devido em casos de cessões particulares relativos ao período anterior ao conhecimento do fato gerador.

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Tese Jurídica Oficial

a) A inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária;

b) O termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel;

c) O art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa à decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).

Resumo Oficial

O art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987, com redação introduzida pela Lei n. 13.465/2017, dispõe que a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terrenos da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno do imóvel, excluídas as benfeitorias.

A celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato gerador do laudêmio, pois o legislador estabeleceu como uma das hipóteses de incidência a mera cessão de direitos, a qual ocorre tão logo o negócio jurídico particular produza os seus efeitos, prescindindo, para fins de cobrança do laudêmio, do registro do respectivo título no cartório de registro de imóveis.

A inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária.

O art. 47, § 1º, da Lei n. 9.636/1998, estabelece que o prazo decadencial para constituição do crédito não tributário conta-se a partir do conhecimento por iniciativa da União.

Até que a credora seja cientificada da ocorrência do fato gerador, não se pode exigir, em regra, que adote providência para constituir formalmente o crédito.

Além disso, a publicidade conferida à transferência do domínio útil por meio do registro da transação em cartório (quando formalizada) não se confunde com a comunicação do fato à União, mormente para fins de contagem do prazo decadencial.

A legislação limita a cinco anos a cobrança de créditos relativos ao período anterior ao conhecimento do fato gerador daqueles.

Não há razão jurídica para afastar essa disposição legal quanto ao laudêmio devido em casos de cessões particulares relativos ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).

Além disso, nem se pode alegar que a previsão do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998 é inconciliável com o prazo decenal previsto no inciso I do mesmo artigo, porque os dispositivos regem situações distintas. O parágrafo cria uma condição temporal para que a União constitua e cobre o crédito, qual seja, o fato gerador do tal crédito deve ter ocorrido no quinquênio que antecedeu o conhecimento do ente público a respeito dele.

Se atendida essa condição, a União terá 10 anos para constituir o crédito (inciso I) e 5 anos para cobrá-lo (inciso II), sendo essas normas compatíveis em abstrato.

Em concreto, um exemplo pode tornar mais clara a plena aplicação prática do dispositivo: contrato entre particulares de cessão dos direitos sobre domínio útil praticado em 2023; conhecimento da União sobre o referido negócio jurídico se operou em 2028 (dentro do quinquênio); o ente teria até 2038 para constituir o crédito e até 2043 para cobrá-lo.

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