AgRg no HC 673.891-SP

STJ Quinta Turma

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator: Joel Ilan Paciornik

Julgamento: 23/08/2022

Publicação: 26/08/2022

Tese Jurídica

A sentença de pronúncia deve limitar-se a um juízo de dúvida a respeito da acusação, evitando considerações incisivas ou valorações sobre as teses em confronto nos autos.

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Na primeira fase do procedimento especial do tribunal do júri, procede-se apenas a um juízo de admissibilidade da acusação, ou seja, avalia-se, em princípio, se a conduta do agente pode enquadrar-se na descrição de crime doloso, tentado ou consumado, contra a vida. Isso porque o juízo de certeza acerca da autoria e a deliberação acerca de dúvidas só podem provir do conselho de sentença, que é o juiz natural da causa.

Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sentença de pronúncia deve limitar-se a um juízo de dúvida a respeito da acusação, evitando considerações incisivas ou valorações sobre as teses em confronto nos autos.

No caso, o magistrado afirmou que "pela dinâmica dos fatos, conforme relatado pelas testemunhas, demonstrou-se que o réu, agindo com ânimo homicida, por motivo fútil e empregando recurso que dificultou a defesa desta, matou a vítima Valdemar Rufino Machado". Essa sentença denota juízo de certeza quanto à culpabilidade do acusado. Sua redação mostra-se absolutamente imprópria à decisão de pronúncia, porquanto apta a induzir o ânimo dos jurados em favor das teses acusatórias, em prejuízo da defesa.

Da mesma forma, o uso da contundente afirmação de que "o dolo de matar é evidente nos autos" ultrapassou, efetivamente, as barreiras da legalidade - com isso incorrendo o magistrado no chamado vício de excesso de linguagem -, tendo em vista o juízo peremptório acerca do dolo do acusado.

Assim, verifica-se configurada manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, ante a nulidade da decisão de pronúncia por vício de excesso de linguagem.

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