Na primeira fase do procedimento especial do tribunal do júri, procede-se apenas a um juízo de admissibilidade da acusação, ou seja, avalia-se, em princípio, se a conduta do agente pode enquadrar-se na descrição de crime doloso, tentado ou consumado, contra a vida. Isso porque o juízo de certeza acerca da autoria e a deliberação acerca de dúvidas só podem provir do conselho de sentença, que é o juiz natural da causa.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sentença de pronúncia deve limitar-se a um juízo de dúvida a respeito da acusação, evitando considerações incisivas ou valorações sobre as teses em confronto nos autos.
No caso, o magistrado afirmou que "pela dinâmica dos fatos, conforme relatado pelas testemunhas, demonstrou-se que o réu, agindo com ânimo homicida, por motivo fútil e empregando recurso que dificultou a defesa desta, matou a vítima Valdemar Rufino Machado". Essa sentença denota juízo de certeza quanto à culpabilidade do acusado. Sua redação mostra-se absolutamente imprópria à decisão de pronúncia, porquanto apta a induzir o ânimo dos jurados em favor das teses acusatórias, em prejuízo da defesa.
Da mesma forma, o uso da contundente afirmação de que "o dolo de matar é evidente nos autos" ultrapassou, efetivamente, as barreiras da legalidade - com isso incorrendo o magistrado no chamado vício de excesso de linguagem -, tendo em vista o juízo peremptório acerca do dolo do acusado.
Assim, verifica-se configurada manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, ante a nulidade da decisão de pronúncia por vício de excesso de linguagem.
Na primeira fase do procedimento especial do tribunal do júri, procede-se apenas a um juízo de admissibilidade da acusação, ou seja, avalia-se, em princípio, se a conduta do agente pode enquadrar-se na descrição de crime doloso, tentado ou consumado, contra a vida. Isso porque o juízo de certeza acerca da autoria e a deliberação acerca de dúvidas só podem provir do conselho de sentença, que é o juiz natural da causa.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sentença de pronúncia deve limitar-se a um juízo de dúvida a respeito da acusação, evitando considerações incisivas ou valorações sobre as teses em confronto nos autos.
No caso, o magistrado afirmou que "pela dinâmica dos fatos, conforme relatado pelas testemunhas, demonstrou-se que o réu, agindo com ânimo homicida, por motivo fútil e empregando recurso que dificultou a defesa desta, matou a vítima Valdemar Rufino Machado". Essa sentença denota juízo de certeza quanto à culpabilidade do acusado. Sua redação mostra-se absolutamente imprópria à decisão de pronúncia, porquanto apta a induzir o ânimo dos jurados em favor das teses acusatórias, em prejuízo da defesa.
Da mesma forma, o uso da contundente afirmação de que "o dolo de matar é evidente nos autos" ultrapassou, efetivamente, as barreiras da legalidade - com isso incorrendo o magistrado no chamado vício de excesso de linguagem -, tendo em vista o juízo peremptório acerca do dolo do acusado.
Assim, verifica-se configurada manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, ante a nulidade da decisão de pronúncia por vício de excesso de linguagem.