O ponto crucial a ser discutido é o fato de toda a investigação policial ter sido originada de ofício encaminhado pela SUSEP à Polícia Federal, cuja consequência foi a deflagração de operação complexa envolvendo a Receita Federal, a Polícia Federal e o Ministério Público sem o necessário controle jurisdicional do ato inquisitorial.
É certo que não há falar em ilegalidade da instauração de procedimento administrativo investigativo prévio oriundo de denúncia dos órgãos competentes à Polícia Federal para que proceda à identificação da prática de crime em sentido estrito. Trata-se da própria prerrogativa institucional dos órgãos de polícia na concretização do full enforcement estatal para observância do devido processo legal e respeito ao princípio da legalidade.
Assim, inexiste ilegalidade na instauração de investigação por autoridade policial em decorrência de denúncia formalizada pelo órgão federal de fiscalização, isto é, pela SUSEP.
De toda sorte, o debate não pode ser reduzido à autonomia ampla e irrestrita da atuação dos órgãos de polícia, em especial quando o fato resultar na mitigação de direitos fundamentais como a inviolabilidade de domicílio. Partindo dessa premissa, a Suprema Corte dos EUA passou a reformular o sistema RICO - Racketeer Influenced and Corrupt Organization Act (Legislação Federal acerca das Organizações Corruptas e Influenciadas pelo Crime Organizado) -, instituído em 1970 para combater o crime organizado e erradicar a utilização de empresas constituídas para fins ilícitos.
O uso indiscriminado dos meios de investigação pelos órgãos competentes a partir da interpretação extensiva da IV Emenda da Constituição Americana, que, em essência, prevê o direito à segurança do povo, tratando o crime organizado como um risco público, exigiu a imposição de limites com o respectivo controle da atividade fiscalizadora pelo órgão jurisdicional, equidistante da situação concreta.
Isso porque, diferentemente do sistema brasileiro, o conjunto de leis federais e estaduais que formam o sistema RICO norte-americano permite que o governo ou um cidadão determine o confisco de bens do investigado ou da pessoa jurídica enquadrada em uma das condutas ilícitas previstas nos documentos legais, sem aviso prévio, mediante pedido acerca da provável prática do crime, em nítida transferência do ônus da prova à parte investigada no processo.
Já no sistema processual brasileiro, as prerrogativas destinadas aos órgãos de persecução penal encontram limites óbvios no devido processo legal e no princípio acusatório, cuja finalidade, em essência, é a proteção do indivíduo diante do aparato estatal instituído para a proteção dos bens jurídicos mais relevantes.
De acordo com a doutrina, é imprescindível o juízo de valor a ser emitido pelos magistrados acerca da idoneidade traduzida no conceito de adequação das medidas cautelares constritivas admitidas no processo penal.
Essa adequação pode ser de duas formas:
a) adequação qualitativa, correspondente à aptidão para alcançar os fins previstos na lei processual; e
b) adequação quantitativa, relativa à necessidade de respeitar os limites para que seja alcançada a finalidade perseguida. Acrescenta-se às exigências acima os critérios da necessidade - traduzido na intervenção mínima - e da proporcionalidade em sentido estrito ou da prevalência do valor protegido - com base na qual o juiz deve examinar se o interesse estatal buscado é proporcional à violação dos direitos fundamentais.
É por tais motivos que o controle jurisdicional prévio do ato é imprescindível para se alcançar a legalidade de medidas extremas, como a de busca e apreensão com violação de domicílio, ainda que empresarial.
Dessa maneira, não há como justificar a atuação conjunta de órgãos de polícia autônomos e independentes entre si - Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Público - com a finalidade de busca e apreensão de diversos objetos, bens e valores sem o devido controle jurisdicional do ato.
Ante o exposto, deve ser declarada a nulidade da medida de busca e apreensão em estabelecimento empresarial sem crivo jurisdicional e, por consequência, das provas dela derivadas.
O ponto crucial a ser discutido é o fato de toda a investigação policial ter sido originada de ofício encaminhado pela SUSEP à Polícia Federal, cuja consequência foi a deflagração de operação complexa envolvendo a Receita Federal, a Polícia Federal e o Ministério Público sem o necessário controle jurisdicional do ato inquisitorial.
É certo que não há falar em ilegalidade da instauração de procedimento administrativo investigativo prévio oriundo de denúncia dos órgãos competentes à Polícia Federal para que proceda à identificação da prática de crime em sentido estrito. Trata-se da própria prerrogativa institucional dos órgãos de polícia na concretização do full enforcement estatal para observância do devido processo legal e respeito ao princípio da legalidade.
Assim, inexiste ilegalidade na instauração de investigação por autoridade policial em decorrência de denúncia formalizada pelo órgão federal de fiscalização, isto é, pela SUSEP.
De toda sorte, o debate não pode ser reduzido à autonomia ampla e irrestrita da atuação dos órgãos de polícia, em especial quando o fato resultar na mitigação de direitos fundamentais como a inviolabilidade de domicílio. Partindo dessa premissa, a Suprema Corte dos EUA passou a reformular o sistema RICO - Racketeer Influenced and Corrupt Organization Act (Legislação Federal acerca das Organizações Corruptas e Influenciadas pelo Crime Organizado) -, instituído em 1970 para combater o crime organizado e erradicar a utilização de empresas constituídas para fins ilícitos.
O uso indiscriminado dos meios de investigação pelos órgãos competentes a partir da interpretação extensiva da IV Emenda da Constituição Americana, que, em essência, prevê o direito à segurança do povo, tratando o crime organizado como um risco público, exigiu a imposição de limites com o respectivo controle da atividade fiscalizadora pelo órgão jurisdicional, equidistante da situação concreta.
Isso porque, diferentemente do sistema brasileiro, o conjunto de leis federais e estaduais que formam o sistema RICO norte-americano permite que o governo ou um cidadão determine o confisco de bens do investigado ou da pessoa jurídica enquadrada em uma das condutas ilícitas previstas nos documentos legais, sem aviso prévio, mediante pedido acerca da provável prática do crime, em nítida transferência do ônus da prova à parte investigada no processo.
Já no sistema processual brasileiro, as prerrogativas destinadas aos órgãos de persecução penal encontram limites óbvios no devido processo legal e no princípio acusatório, cuja finalidade, em essência, é a proteção do indivíduo diante do aparato estatal instituído para a proteção dos bens jurídicos mais relevantes.
De acordo com a doutrina, é imprescindível o juízo de valor a ser emitido pelos magistrados acerca da idoneidade traduzida no conceito de adequação das medidas cautelares constritivas admitidas no processo penal.
Essa adequação pode ser de duas formas:
a) adequação qualitativa, correspondente à aptidão para alcançar os fins previstos na lei processual; e
b) adequação quantitativa, relativa à necessidade de respeitar os limites para que seja alcançada a finalidade perseguida. Acrescenta-se às exigências acima os critérios da necessidade - traduzido na intervenção mínima - e da proporcionalidade em sentido estrito ou da prevalência do valor protegido - com base na qual o juiz deve examinar se o interesse estatal buscado é proporcional à violação dos direitos fundamentais.
É por tais motivos que o controle jurisdicional prévio do ato é imprescindível para se alcançar a legalidade de medidas extremas, como a de busca e apreensão com violação de domicílio, ainda que empresarial.
Dessa maneira, não há como justificar a atuação conjunta de órgãos de polícia autônomos e independentes entre si - Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Público - com a finalidade de busca e apreensão de diversos objetos, bens e valores sem o devido controle jurisdicional do ato.
Ante o exposto, deve ser declarada a nulidade da medida de busca e apreensão em estabelecimento empresarial sem crivo jurisdicional e, por consequência, das provas dela derivadas.