A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal caminha no sentido de reconhecer que a expressiva quantidade de droga apreendida, por si só, não tem o condão de descaracterizar a condição de "mula" do tráfico, e, via de consequência, afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O STJ, por sua vez, possui entendimento no sentido de que a atribuição, ao agente transportador de entorpecentes, da condição vulgarmente denominada "mula", não pode ser causa determinante ao redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando a dedicação deste à consecução de atividades delitivas, ou seu envolvimento com organização criminosa, devem ser aferidas pelo julgador, de forma fundamentada, com base nas peculiaridades do caso concreto.
No caso, o Tribunal a quo deixou de aplicar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por entender, à luz do delineamento fático e probatório coligido aos autos, a ausência dos requisitos necessários ao acatamento da minorante.
De fato, a grande quantidade de droga apreendida (quase 1 tonelada de maconha), associada a circunstâncias do caso concreto, entre as quais, a interestadualidade do tráfico, a preparação do veículo para acondicionamento da droga em compartimentos ocultos, a existência de batedor visando garantir a eficácia da atividade criminosa e a comissão apurada de R$ 20.000,00, denotam o manifesto envolvimento dos réus com organização criminosa voltada à prática do narcotráfico - o que afasta a incidência da redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Por fim, ressalta-se o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a elevada quantidade de drogas apreendidas, a multiplicidade de agentes envolvidos na trama criminosa - que perpassa pela contratação e pela proposta de pagamento -, a forma de transporte da substância entorpecente, a distância entre os estados da federação e a nítida divisão de tarefas entre os membros do grupo evidenciam a impossibilidade de reconhecimento do redutor em questão em favor do acusado, porquanto evidente que não se trata de um pequeno traficante ou de um traficante ocasional" (AgRg no AREsp 1.769.697/MS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/3/2021).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal caminha no sentido de reconhecer que a expressiva quantidade de droga apreendida, por si só, não tem o condão de descaracterizar a condição de "mula" do tráfico, e, via de consequência, afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O STJ, por sua vez, possui entendimento no sentido de que a atribuição, ao agente transportador de entorpecentes, da condição vulgarmente denominada "mula", não pode ser causa determinante ao redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando a dedicação deste à consecução de atividades delitivas, ou seu envolvimento com organização criminosa, devem ser aferidas pelo julgador, de forma fundamentada, com base nas peculiaridades do caso concreto.
No caso, o Tribunal a quo deixou de aplicar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por entender, à luz do delineamento fático e probatório coligido aos autos, a ausência dos requisitos necessários ao acatamento da minorante.
De fato, a grande quantidade de droga apreendida (quase 1 tonelada de maconha), associada a circunstâncias do caso concreto, entre as quais, a interestadualidade do tráfico, a preparação do veículo para acondicionamento da droga em compartimentos ocultos, a existência de batedor visando garantir a eficácia da atividade criminosa e a comissão apurada de R$ 20.000,00, denotam o manifesto envolvimento dos réus com organização criminosa voltada à prática do narcotráfico - o que afasta a incidência da redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Por fim, ressalta-se o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a elevada quantidade de drogas apreendidas, a multiplicidade de agentes envolvidos na trama criminosa - que perpassa pela contratação e pela proposta de pagamento -, a forma de transporte da substância entorpecente, a distância entre os estados da federação e a nítida divisão de tarefas entre os membros do grupo evidenciam a impossibilidade de reconhecimento do redutor em questão em favor do acusado, porquanto evidente que não se trata de um pequeno traficante ou de um traficante ocasional" (AgRg no AREsp 1.769.697/MS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/3/2021).