STJ - Segunda Turma
RMS 65.747-SP
Recurso em Mandado de Segurança
Relator: Assusete Magalhães
Julgamento: 16/03/2021
Publicação: 22/03/2021
STJ - Segunda Turma
RMS 65.747-SP
Tese Jurídica Simplificada
Idoso ou portador de doença grave só possui direito de preferência no pagamento de precatórios quando a dívida tem natureza alimentar.
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Tese Jurídica Oficial
Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, ou seja, dívida de natureza alimentar e titular idoso ou portador de doença grave.
Na forma da Constituição Federal, para a obtenção de preferência no pagamento de precatório é necessário que o titular seja idoso ou portador de doença grave e que o débito seja de natureza alimentar, não sendo possível dar interpretação extensiva ao comando constitucional.
O art. 71 da Lei n. 10.471/2003 - Estatuto do Idoso - assegura apenas "a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos", não dispondo sobre a prioridade no pagamento de precatórios de natureza alimentar, ou não, de que sejam titulares idosos, matéria disciplinada no art. 100, § 2º, da CF/88.
Assim, no caso de o crédito do precatório ser de natureza comum, a Constituição Federal e a Lei n. 10.471/2003 não lhe asseguram o pagamento prioritário de tal crédito, mesmo que o titular tenha idade avançada.