As 1.200 hs ou 1.600 hs, dispostas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ, já equivalem aos 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, com base nas quais serão calculados os dias a serem remidos.
A controvérsia diz respeito à remição da pena no patamar de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental, em virtude da aprovação no ENCCEJA. Questiona-se se as 1.200h/1.600h dispostas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ já equivalem aos 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino ou se os 50% incidirão sobre essas 1.200h/1.600h.
Como é de conhecimento, o art. 126 da Lei de Execuções Penais dispõe que "o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena". A redação do citado artigo deixa clara a preocupação do legislador com a capacitação profissional do interno e com o estímulo a comportamentos que propiciem a readaptação de presos ao convívio social.
A diretriz do Superior Tribunal de Justiça estava pacificada em ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, no sentido da interpretação mais benéfica ao apenado.
Contudo, a Sexta Turma alterou seu entendimento, passando a considerar que os 50%, mencionados na Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, devem incidir sobre a carga horária de 1.600h para o ensino fundamental e 1.200h para o ensino médio, resultando 800h/600h, que serão a base de cálculo para remição.
Nada obstante os doutos fundamentos em sentido contrário, deve ser mantida a jurisprudência até então prevalente, a qual foi recentemente reafirmada pela Quinta Turma desta Corte, no Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 593.171/SC, de Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020.
No referido julgado, a Quinta Turma considerou que "quando a Resolução CNJ n. 44/2013 menciona a carga horária de 1.600 horas para o ensino fundamental e 1.200 horas para o ensino médio, refere-se ao percentual de 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino".
Para se chegar à referida conclusão, registrou-se que "a literalidade do ato oriundo do CNJ não é clara, mas dúbia, abrindo margem para a discricionariedade do julgador. Com efeito, seu art. 1º, IV, estabelece que o apenado que seja aprovado nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental têm direito à remição, pelo estudo menos formal, à razão de 50% da carga horária. Em seguida, porém, o mesmo dispositivo faz uma equivalência da referida carga horária com 1.600 horas, mas de forma ambígua, permitindo a compreensão no sentido de que esse valor ainda deve ser dividido por dois, como também que ele já corresponde à metade".
Tem-se, portanto, que "a grande questão é saber se a menção a 1.600 horas quis se referir à carga horária definida legalmente ou já aos 50%, sendo isoladamente permitida ambas as leituras". Com o intuito de "fechar esse espaço deixado pelo CNJ" fez-se uso da LDB, "segundo a qual a carga anual mínima para o ensino fundamental é de 800 horas, sendo natural que ela seja menor no início e maior no final. Mesmo que esta lei seja primordialmente destinada a pessoas com até 17 anos, nada impede que seja também utilizada como critério interpretativo do ato normativo do CNJ, diante da sua dubiedade, por não haver outro método mais claro".
Relevante consignar, que o art. 4º, inciso II, da Resolução n. 03/2010, do CNE, não impede esta interpretação. Pelo contrário, reafirmou-se que ele menciona que 1.600 horas equivalem apenas à duração mínima para os anos finais do Ensino Fundamental.
Não se pode descurar, ademais, que referida Resolução é norma administrativa do Ministério da Educação, estando, portanto, em patamar de hierarquia inferior à Lei de Diretrizes de Educação Nacional.
Nessa linha de intelecção, "interpretar que as 1.600 horas mencionadas pelo art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013, do CNJ, correspondem a 50% da carga horária definida é justamente cumprir o dispositivo. Em outras palavras, o Conselho Nacional de Educação não estabeleceu 1.600 horas anuais como o máximo possível, o que permite uma carga horária superior a isso".
Registre-se, por fim, que "essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (...) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como "fraterna"". (HC 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, DJe 22/10/2009 P. 23/10/2009).
Nesse contexto, a base de cálculo de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental equivale a 1.600 horas, a qual, dividida por doze, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA. Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento.
A controvérsia diz respeito à remição da pena no patamar de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental, em virtude da aprovação no ENCCEJA. Questiona-se se as 1.200h/1.600h dispostas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ já equivalem aos 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino ou se os 50% incidirão sobre essas 1.200h/1.600h.
Como é de conhecimento, o art. 126 da Lei de Execuções Penais dispõe que "o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena". A redação do citado artigo deixa clara a preocupação do legislador com a capacitação profissional do interno e com o estímulo a comportamentos que propiciem a readaptação de presos ao convívio social.
A diretriz do Superior Tribunal de Justiça estava pacificada em ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, no sentido da interpretação mais benéfica ao apenado.
Contudo, a Sexta Turma alterou seu entendimento, passando a considerar que os 50%, mencionados na Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, devem incidir sobre a carga horária de 1.600h para o ensino fundamental e 1.200h para o ensino médio, resultando 800h/600h, que serão a base de cálculo para remição.
Nada obstante os doutos fundamentos em sentido contrário, deve ser mantida a jurisprudência até então prevalente, a qual foi recentemente reafirmada pela Quinta Turma desta Corte, no Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 593.171/SC, de Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020.
No referido julgado, a Quinta Turma considerou que "quando a Resolução CNJ n. 44/2013 menciona a carga horária de 1.600 horas para o ensino fundamental e 1.200 horas para o ensino médio, refere-se ao percentual de 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino".
Para se chegar à referida conclusão, registrou-se que "a literalidade do ato oriundo do CNJ não é clara, mas dúbia, abrindo margem para a discricionariedade do julgador. Com efeito, seu art. 1º, IV, estabelece que o apenado que seja aprovado nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental têm direito à remição, pelo estudo menos formal, à razão de 50% da carga horária. Em seguida, porém, o mesmo dispositivo faz uma equivalência da referida carga horária com 1.600 horas, mas de forma ambígua, permitindo a compreensão no sentido de que esse valor ainda deve ser dividido por dois, como também que ele já corresponde à metade".
Tem-se, portanto, que "a grande questão é saber se a menção a 1.600 horas quis se referir à carga horária definida legalmente ou já aos 50%, sendo isoladamente permitida ambas as leituras". Com o intuito de "fechar esse espaço deixado pelo CNJ" fez-se uso da LDB, "segundo a qual a carga anual mínima para o ensino fundamental é de 800 horas, sendo natural que ela seja menor no início e maior no final. Mesmo que esta lei seja primordialmente destinada a pessoas com até 17 anos, nada impede que seja também utilizada como critério interpretativo do ato normativo do CNJ, diante da sua dubiedade, por não haver outro método mais claro".
Relevante consignar, que o art. 4º, inciso II, da Resolução n. 03/2010, do CNE, não impede esta interpretação. Pelo contrário, reafirmou-se que ele menciona que 1.600 horas equivalem apenas à duração mínima para os anos finais do Ensino Fundamental.
Não se pode descurar, ademais, que referida Resolução é norma administrativa do Ministério da Educação, estando, portanto, em patamar de hierarquia inferior à Lei de Diretrizes de Educação Nacional.
Nessa linha de intelecção, "interpretar que as 1.600 horas mencionadas pelo art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013, do CNJ, correspondem a 50% da carga horária definida é justamente cumprir o dispositivo. Em outras palavras, o Conselho Nacional de Educação não estabeleceu 1.600 horas anuais como o máximo possível, o que permite uma carga horária superior a isso".
Registre-se, por fim, que "essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (...) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como "fraterna"". (HC 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, DJe 22/10/2009 P. 23/10/2009).
Nesse contexto, a base de cálculo de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental equivale a 1.600 horas, a qual, dividida por doze, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA. Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento.