A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação.
Com as inovações trazidas pelo CPC/2015, o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores formalidades, diferentemente do CPC/1973, que determinava a sua apresentação em peça autônoma.
Quanto ao mais, foram mantidos os demais requisitos próprios do instituto, que, a rigor, não se diferenciam daqueles exigidos para qualquer outro tipo de demanda judicial, visto que a reconvenção nada mais é do que uma ação autônoma do réu voltada contra o autor.
Também é necessário que o pedido reconvencional esteja bem delimitado na contestação, de modo a assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor/reconvindo.
Desse modo, desde que observados esses requisitos, o magistrado não deve apegar-se a meras formalidades, o que só iria de encontro aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual.
Essa, por sinal, é a compreensão que deu ensejo à edição do Enunciado n. 45 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis (FPPC): "Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial".
De fato, a motivação jurídica apresentada na petição inicial e o nomen iuris atribuído à demanda não vinculam o juízo, de acordo com os brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito), entendimento que também deve ser aplicado à reconvenção.
No caso, a denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não causou nenhum prejuízo à defesa da reconvinda, considerando que a pretensão da reconvinte foi bem delimitada na contestação, em capítulo próprio. Além disso, à reconvinda, devidamente intimada para apresentar resposta, foi garantida a mais ampla possibilidade de defesa, tendo ela se manifestado quanto ao pedido reconvencional em diversas oportunidades.
Com as inovações trazidas pelo CPC/2015, o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores formalidades, diferentemente do CPC/1973, que determinava a sua apresentação em peça autônoma.
Quanto ao mais, foram mantidos os demais requisitos próprios do instituto, que, a rigor, não se diferenciam daqueles exigidos para qualquer outro tipo de demanda judicial, visto que a reconvenção nada mais é do que uma ação autônoma do réu voltada contra o autor.
Também é necessário que o pedido reconvencional esteja bem delimitado na contestação, de modo a assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor/reconvindo.
Desse modo, desde que observados esses requisitos, o magistrado não deve apegar-se a meras formalidades, o que só iria de encontro aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual.
Essa, por sinal, é a compreensão que deu ensejo à edição do Enunciado n. 45 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis (FPPC): "Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial".
De fato, a motivação jurídica apresentada na petição inicial e o nomen iuris atribuído à demanda não vinculam o juízo, de acordo com os brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito), entendimento que também deve ser aplicado à reconvenção.
No caso, a denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não causou nenhum prejuízo à defesa da reconvinda, considerando que a pretensão da reconvinte foi bem delimitada na contestação, em capítulo próprio. Além disso, à reconvinda, devidamente intimada para apresentar resposta, foi garantida a mais ampla possibilidade de defesa, tendo ela se manifestado quanto ao pedido reconvencional em diversas oportunidades.