O prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de extravio, perda ou avaria de cargas transportadas por via marítima é de 1 (um) ano.
Inicialmente, o Decreto-Lei n. 116/1967 dispõe, especificamente, sobre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via de água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias eventualmente ocorridas.
Na hipótese de ocorrência de avarias em carga objeto de transporte marítimo, dispõe o art. 8º do mencionado decreto-lei sobre o prazo prescricional da pretensão indenizatória: prescrevem ao fim de um ano, contado da data do término da descarga do navio transportador, as ações por extravio de carga, bem como as ações por falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga.
Assim, por ser lei especial que rege a matéria, deve ser aplicada a todos os entes envolvidos na relação de transporte marítimo, sejam eles operadores portuários, transportadores, consignatários da carga, exportadores e até mesmo seguradoras.
De fato, não há como se extrair qualquer conclusão de que o decreto-lei regule tão somente as relações firmadas entre as entidades portuárias e o transportador da carga.
A corroborar com o raciocínio, vale ressaltar que a Súmula 151 do Supremo Tribunal Federal, em pleno vigor, preceitua que prescreve em 1 (um) ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.
Por oportuno, convém frisar que, ao analisar a redação da referida súmula, o Ministro Luis Felipe Salomão, relator do REsp 1.278.722/PR (4ª Turma, DJe 29/06/2016) mencionou que "a orientação pretoriana é no sentido de a prescrição da ação regressiva da seguradora ser a mesma que a da ação do segurado, visto que a relação jurídica de direito material não se altera, mudando apenas o sujeito ativo, ou credor, que passa a ser outro, tratando-se o caso de sub-rogação pessoal, em que há substituição de uma pessoa por outra, ressalvando-se a esta os mesmos direitos e ações que àquela competiam".
Ora, se a seguradora possui o prazo de 1 (um) ano - porque sub-rogada nos direitos e ações do segurado, inclusive no que tange ao prazo prescricional - é de se concluir que também o próprio consignatário da carga que não tenha contratado seguro possui, igualmente, o mesmo prazo prescricional para exercer a sua pretensão de indenização, sendo inviável concluir que seria à sua pretensão aplicável o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no Código Civil (art. 206, § 3º, V).
Inicialmente, o Decreto-Lei n. 116/1967 dispõe, especificamente, sobre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via de água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias eventualmente ocorridas.
Na hipótese de ocorrência de avarias em carga objeto de transporte marítimo, dispõe o art. 8º do mencionado decreto-lei sobre o prazo prescricional da pretensão indenizatória: prescrevem ao fim de um ano, contado da data do término da descarga do navio transportador, as ações por extravio de carga, bem como as ações por falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga.
Assim, por ser lei especial que rege a matéria, deve ser aplicada a todos os entes envolvidos na relação de transporte marítimo, sejam eles operadores portuários, transportadores, consignatários da carga, exportadores e até mesmo seguradoras.
De fato, não há como se extrair qualquer conclusão de que o decreto-lei regule tão somente as relações firmadas entre as entidades portuárias e o transportador da carga.
A corroborar com o raciocínio, vale ressaltar que a Súmula 151 do Supremo Tribunal Federal, em pleno vigor, preceitua que prescreve em 1 (um) ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.
Por oportuno, convém frisar que, ao analisar a redação da referida súmula, o Ministro Luis Felipe Salomão, relator do REsp 1.278.722/PR (4ª Turma, DJe 29/06/2016) mencionou que "a orientação pretoriana é no sentido de a prescrição da ação regressiva da seguradora ser a mesma que a da ação do segurado, visto que a relação jurídica de direito material não se altera, mudando apenas o sujeito ativo, ou credor, que passa a ser outro, tratando-se o caso de sub-rogação pessoal, em que há substituição de uma pessoa por outra, ressalvando-se a esta os mesmos direitos e ações que àquela competiam".
Ora, se a seguradora possui o prazo de 1 (um) ano - porque sub-rogada nos direitos e ações do segurado, inclusive no que tange ao prazo prescricional - é de se concluir que também o próprio consignatário da carga que não tenha contratado seguro possui, igualmente, o mesmo prazo prescricional para exercer a sua pretensão de indenização, sendo inviável concluir que seria à sua pretensão aplicável o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no Código Civil (art. 206, § 3º, V).