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STJ - Terceira Turma

REsp 1.837.219-SP

Recurso Especial

Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva

Julgamento: 25/05/2021

Publicação: 31/05/2021

STJ - Terceira Turma

REsp 1.837.219-SP

Tese Jurídica Simplificada

No contrato de licenciamento de uso de cultivares, a ação de cobrança de royalties prescreve em cinco anos.

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Tese Jurídica Oficial

A pretensão de cobrança de royalties decorrentes de contrato de licenciamento de uso de cultivares possui prazo prescricional quinquenal.

Resumo Oficial

A Lei n. 9.456/1997 instituiu o sistema de proteção de cultivares, consolidando a proteção intelectual no setor de melhoramento vegetal e garantindo aos melhoristas de plantas sua exploração comercial exclusiva pelo prazo legal.

Nesse contexto, o produtor precisará obter autorização do titular do direito para multiplicar o material vegetativo, o que se dá por concessão de autorização ou licença de uso mediante o pagamento de royalties.

Cumpre esclarecer que para que surja a obrigação de pagar royalties é necessário que o proprietário tenha autorizado o uso de sua cultivar. O uso de cultivar sem licença enseja a indenização por utilização indevida e não o pagamento de royalties.

O contrato de licença deve descrever o objeto e os limites de autorização de uso, a forma de cálculo e o modo de pagamento da contraprestação.

Existe mais de uma maneira de calcular o valor da contraprestação pela utilização de cultivar: levando-se em conta um período de tempo para o uso, a área plantada, ou o volume, que pode corresponder a unidades, quilos e litros. Nas últimas hipóteses, a liquidação da obrigação vai depender das informações prestadas pelo licenciado quanto às quantidades utilizadas para a composição do valor devido, na forma do contrato.

A Lei n. 9.456/1997 não cuida do contrato de licença de uso, nem tampouco do prazo prescricional para a ação de cobrança de royalties. Além disso, não prevê a aplicação subsidiária de outro regramento de modo que para regular a prescrição deve ser aplicada a norma geral, isto é, o Código Civil. Entretanto, somente no caso de não haver disciplina específica é que irá incidir o prazo geral decenal.

No caso, contudo, a apuração do valor devido depende de meros cálculos aritméticos. Assim, a pretensão é de recebimento de dívida líquida constante de instrumento particular. Nesse contexto, deve ser aplicado o prazo quinquenal de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.

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