STJ - Segunda Turma
REsp 1.506.932-PR
Recurso Especial
Relator: Mauro Campbell Marques
Julgamento: 02/03/2021
Publicação: 09/03/2021
STJ - Segunda Turma
REsp 1.506.932-PR
Tese Jurídica Simplificada
Os Tribunais de Contas têm o prazo de 5 anos para julgar a legalidade da concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, contados a partir da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
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Tese Jurídica Oficial
Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
A controvérsia dos autos cinge-se à saber se é possível aplicação de prazo decadencial para que a Corte de Contas da União analise aposentadoria de servidor público, ato necessário à perfectibilização da concessão do benefício previdenciário.
Em decisão anteriormente proferida, esta Turma consignou, considerando a jurisprudência firme desta Casa, no sentido de que, por se tratar de ato complexo, a aposentadoria de servidor público só se completa com a análise pelo TCU e, portanto, não corre prazo decadencial entre a concessão pelo órgão e a decisão final proferida pelo TCU.
No entanto, o STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, pacificou o entendimento de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema 445, RE 636.553/RS).