STJ - Corte Especial
CC 165.221-DF
Conflito de Competência
Relator: Mauro Campbell Marques
Julgamento: 03/03/2021
Publicação: 09/03/2021
STJ - Corte Especial
CC 165.221-DF
Tese Jurídica Simplificada
As Turmas da Segunda Seção têm competência para julgar recurso especial contra empresas de telefonia que busca afastar a cobrança de multa no caso de cancelamento de contrato por roubo ou furto do celular.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Compete às Turmas da Segunda Seção julgar recurso especial interposto em face de concessionárias do serviço de telefonia com o objetivo de afastar a cobrança de multa em caso de resolução do contrato por motivo de roubo ou furto do aparelho celular.
Resumo Oficial
Cinge-se a controvérsia à definição da Turma competente para processar e julgar recurso especial decorrente de ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual em face de concessionárias do serviço de telefonia celular com o objetivo de afastar a cobrança de multa em caso de resolução do contrato por motivo de força maior ou caso fortuito, especialmente nas hipóteses de roubo e furto do telefone celular.
A Corte Especial possui entendimento de que compete à Primeira Seção processar e julgar feito em que se discute a adequação do serviço público concedido (v. g. CC 138.405/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 10/10/2016).
Ocorre que tal entendimento não se aplica nos casos em que a discussão dos autos esteja restrita ao exame da abusividade ou não de cláusula contratual que rege relação de natureza puramente consumerista travada entre clientes e concessionárias do serviço de telefonia celular.
Assim, levando-se em conta a natureza dessa relação jurídica litigiosa, compete às Turmas que integram a Segunda Seção processar e julgar a presente questão
Normalmente, os contratos firmados entre as empresas de telefonia e os consumidores prevêem multa no caso de extinção do contrato. Neste cenário, o Ministério Público propôs ação civil pública em defesa do consumidor buscando afastar essa multa nas hipóteses em que o contrato é desfeito por motivo de força maior ou caso fortuito, como é o caso do roubo ou furto do celular.
No caso em questão, por tratar-se de um incidente de conflito de competência, o STJ não julgou o mérito da ação, mas somente fixou a Turma competente para processar e julgar recurso especial derivado da ação civil pública.
O Tribunal entende que a Primeira Seção é responsável por julgar todos os casos que tratam da adequação do serviço público, nas hipóteses em que a sua execução é concedida pelo Poder Público às empresas privadas. No entanto, o caso trata essencialmente de cláusulas abusivas de contratos de natureza consumerista, firmados entre empresas de telefonia (que são concessionárias de serviço público) e clientes. Logo, por tratar- se de uma relação entre consumidor e fornecedor, não compete à Primeira Seção julgar o recurso especial, mas sim às Turmas da Segunda Seção.