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Segredo de Justiça IV - Info 18

Tese Jurídica

É juridicamente possível o pedido de reconhecimento de união estável de casal do mesmo sexo.

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Resumo Oficial

Não há no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma norma que acolha as relações afetivas entre pessoas do mesmo sexo. Da mesma forma, não há, também, nenhuma que proíba esse tipo de relacionamento.

A própria Constituição Federal reconhece a união estável entre pessoas de sexos diferentes e ignora, sem no entanto vetar, as uniões homoafetivas, apenas fazendo menção, em seu artigo 226 e §§, a exemplos de entidades familiares consagradas pelo costume social, visando a defesa do princípio da pluralidade familiar.

O Código Civil de 2002, em seu art. 1.723, é norma de repetição do texto constitucional, disciplinando a união estável entre homem e mulher e nada mencionando sobre aquela composta por pessoas do mesmo sexo.

Nesse contexto, a união homossexual é uma realidade que merece reconhecimento jurídico, pois gera direitos e obrigações que não podem ficar à margem da proteção estatal. O Direito precisa valorizar tais relações sociais e não pode ficar estático à espera da lei.

Até que o legislador regulamente as uniões homoafetivas, a exemplo do que tem acontecido em diversos países do mundo, incumbe ao Poder Judiciário atentar para a nova realidade social, não devendo se escudar na ausência de lei específica para continuar negando direitos.

Dessa forma, se duas pessoas do mesmo sexo decidem se unir, compartilhando conquistas e dificuldades, e mantêm uma convivência pública, contínua, duradoura, bem como o propósito de constituição de família, baseada nos valores do afeto, respeito, companheirismo e assistência mútua, não há razão para deixar de estender a elas a mesma proteção trazida pelo instituto da união estável aos casais heterossexuais.

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