O advogado de núcleo de prática jurídica, quando designado para patrocinar causa de juridicamente necessitado ou de réu revel, ante a impossibilidade de a prestação do serviço ser realizada pela Defensoria Pública, possui direito aos honorários remuneratórios fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
A controvérsia jurídica cinge-se a estabelecer se cabe ao advogado do núcleo de prática jurídica o direito à remuneração pelo trabalho desempenhado como defensor dativo, com pagamento a ser realizado pelo Estado.
Os núcleos de prática jurídica desempenham papel social significativo na busca pela universalização do acesso à Justiça, auxiliando na prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, trabalho essencial diante da elevada demanda enfrentada pelas Defensorias Públicas em todo o país no atendimento à população mais carente.
A defensoria dativa possui um papel de relevância na promoção da justiça e na garantia dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do tratamento isonômico das partes. Nesse aspecto, quando o múnus público é desempenhado por advogado, que aceitou designação do Magistrado para defesa de réu hipossuficiente ou citado por edital, cabe ao Estado o pagamento dos honorários, de acordo com o que dispõe o art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994.
Isso decorre do dever constitucional do Estado de fornecer assistência judiciária aos réus necessitados e organizar as entidades necessárias e suficientes para cumprir essa missão, conforme estabelecido no art. 134 da Constituição Federal. Portanto, o Estado não pode se locupletar do trabalho desempenhado por advogado, que somente atendeu ao chamado da Justiça em colaboração com o Poder Público.
É entendimento pacífico desta Corte Superior de que "são devidos pelo Estado os honorários advocatícios do curador especial nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública para a defesa dos interesses do réu revel citado por edital" (AgRg no AREsp n. 658.146/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 23/5/2017).
Ademais, o fato de o advogado ser remunerado pela instituição educacional de nível superior, na qualidade de orientador do núcleo de prática jurídica, não impede que ele receba honorários advocatícios na condição de defensor dativo. Isso ocorre porque são funções distintas e não se confundem. Enquanto a supervisão dos estudantes de direito é atividade interna corporis, o trabalho de advogado dativo refere-se ao exercício de um múnus público por determinação judicial.
Além disso, não é razoável considerar que a responsabilidade pela remuneração do advogado pelo múnus público prestado recaia sobre uma terceira parte - a instituição particular de ensino superior -, com base numa relação de trabalho na qual o Estado não teve nenhum envolvimento.
Os honorários advocatícios devem ser reconhecidos como a devida remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado e, como tal, são protegidos pelo princípio fundamental do valor social do trabalho, previsto no art. 1º, IV, da Constituição Federal.
A controvérsia jurídica cinge-se a estabelecer se cabe ao advogado do núcleo de prática jurídica o direito à remuneração pelo trabalho desempenhado como defensor dativo, com pagamento a ser realizado pelo Estado.
Os núcleos de prática jurídica desempenham papel social significativo na busca pela universalização do acesso à Justiça, auxiliando na prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, trabalho essencial diante da elevada demanda enfrentada pelas Defensorias Públicas em todo o país no atendimento à população mais carente.
A defensoria dativa possui um papel de relevância na promoção da justiça e na garantia dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do tratamento isonômico das partes. Nesse aspecto, quando o múnus público é desempenhado por advogado, que aceitou designação do Magistrado para defesa de réu hipossuficiente ou citado por edital, cabe ao Estado o pagamento dos honorários, de acordo com o que dispõe o art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994.
Isso decorre do dever constitucional do Estado de fornecer assistência judiciária aos réus necessitados e organizar as entidades necessárias e suficientes para cumprir essa missão, conforme estabelecido no art. 134 da Constituição Federal. Portanto, o Estado não pode se locupletar do trabalho desempenhado por advogado, que somente atendeu ao chamado da Justiça em colaboração com o Poder Público.
É entendimento pacífico desta Corte Superior de que "são devidos pelo Estado os honorários advocatícios do curador especial nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública para a defesa dos interesses do réu revel citado por edital" (AgRg no AREsp n. 658.146/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 23/5/2017).
Ademais, o fato de o advogado ser remunerado pela instituição educacional de nível superior, na qualidade de orientador do núcleo de prática jurídica, não impede que ele receba honorários advocatícios na condição de defensor dativo. Isso ocorre porque são funções distintas e não se confundem. Enquanto a supervisão dos estudantes de direito é atividade interna corporis, o trabalho de advogado dativo refere-se ao exercício de um múnus público por determinação judicial.
Além disso, não é razoável considerar que a responsabilidade pela remuneração do advogado pelo múnus público prestado recaia sobre uma terceira parte - a instituição particular de ensino superior -, com base numa relação de trabalho na qual o Estado não teve nenhum envolvimento.
Os honorários advocatícios devem ser reconhecidos como a devida remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado e, como tal, são protegidos pelo princípio fundamental do valor social do trabalho, previsto no art. 1º, IV, da Constituição Federal.