O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para determinar ao Governador do estado de Minas Gerais que proceda ao repasse, sob a forma de duodécimos e até o dia 20 de cada mês, da integralidade dos recursos orçamentários destinados à Defensoria Pública estadual pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2016, inclusive quanto às parcelas já vencidas, assim também em relação a eventuais créditos adicionais destinados à instituição.
O Tribunal, preliminarmente, converteu o julgamento do referendo em cautelar em julgamento definitivo de mérito.
Afirmou que a omissão do Poder Executivo estadual em realizar o repasse de dotação orçamentária da Defensoria Pública na forma de duodécimos afronta os arts. 134, § 2º, e 168 da Constituição Federal (CF).
Salientou que há, no caso sob exame, inadimplemento estatal relacionado a dever constitucional imposto ao Executivo do estado-membro em questão. Isso porque há patente abusividade no exercício de uma competência financeira, justamente por parte de quem detém posição de primazia no tocante à execução orçamentária, nos termos do modelo presidencialista.
Concluiu que houve clara ofensa aos preceitos fundamentais de acesso à Justiça e de assistência jurídica integral e gratuita, porquanto a retenção injusta de duodécimos referentes à dotação orçamentária do órgão representa, em concreto, um óbice ao pleno exercício de função essencial à Justiça.
Vencidos os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli, que julgaram parcialmente procedente o pedido formulado na ADPF, para determinar que, no caso de frustação de receitas líquidas pelo estado, deve-se seguir, a partir da data deste julgamento, os critérios previstos na respectiva LDO para fins de contingenciamento de receitas. Nas situações em que a LDO preveja critérios a serem utilizados para fins de contingenciamento em casos de frustação de receita, o corte deve ser realizado pelo Poder Executivo de forma objetiva, sempre na hipótese de haver impasse institucional e depois da omissão do Poder ou órgão com autonomia constitucional.
O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para determinar ao Governador do estado de Minas Gerais que proceda ao repasse, sob a forma de duodécimos e até o dia 20 de cada mês, da integralidade dos recursos orçamentários destinados à Defensoria Pública estadual pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2016, inclusive quanto às parcelas já vencidas, assim também em relação a eventuais créditos adicionais destinados à instituição.
O Tribunal, preliminarmente, converteu o julgamento do referendo em cautelar em julgamento definitivo de mérito.
Afirmou que a omissão do Poder Executivo estadual em realizar o repasse de dotação orçamentária da Defensoria Pública na forma de duodécimos afronta os arts. 134, § 2º, e 168 da Constituição Federal (CF).
Salientou que há, no caso sob exame, inadimplemento estatal relacionado a dever constitucional imposto ao Executivo do estado-membro em questão. Isso porque há patente abusividade no exercício de uma competência financeira, justamente por parte de quem detém posição de primazia no tocante à execução orçamentária, nos termos do modelo presidencialista.
Concluiu que houve clara ofensa aos preceitos fundamentais de acesso à Justiça e de assistência jurídica integral e gratuita, porquanto a retenção injusta de duodécimos referentes à dotação orçamentária do órgão representa, em concreto, um óbice ao pleno exercício de função essencial à Justiça.
Vencidos os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli, que julgaram parcialmente procedente o pedido formulado na ADPF, para determinar que, no caso de frustação de receitas líquidas pelo estado, deve-se seguir, a partir da data deste julgamento, os critérios previstos na respectiva LDO para fins de contingenciamento de receitas. Nas situações em que a LDO preveja critérios a serem utilizados para fins de contingenciamento em casos de frustação de receita, o corte deve ser realizado pelo Poder Executivo de forma objetiva, sempre na hipótese de haver impasse institucional e depois da omissão do Poder ou órgão com autonomia constitucional.