> < Informativos > Informativo 985 - STF > ADI 1.251-MG

STF - Plenário

ADI 1.251-MG

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Julgamento: 06/08/2020

Publicação: 09/10/2020

STF - Plenário

ADI 1.251-MG

Tese Jurídica

Viola o princípio do concurso público o art. 3º da Lei 11.816/1995 do estado de Minas Gerais que afirma que “o servidor público estadual à disposição do Tribunal de Contas em 30 de novembro de 1994 poderá requerer sua integração ao Quadro Especial de Pessoal do referido Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei.”

Resumo Oficial

Em conclusão de julgamento, o Plenário assentou a procedência de pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 11.816/1995 do estado de Minas Gerais. Ademais, em votação majoritária, modulou os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade da norma retroaja à data do deferimento da medida cautelar (Informativo 524). 

De início, o colegiado, por maioria, rejeitou preliminar de inadmissibilidade da ação, aduzida em face de ter sido ajuizada após decorrido o prazo previsto na lei para os servidores públicos estaduais à disposição do Tribunal de Contas mineiro requererem a integração ao Quadro Especial de Pessoal daquela Corte de Contas.

Assinalou não ter ocorrido o pleno exaurimento da eficácia da norma impugnada que resultasse na inadmissibilidade da ação direta. Trata-se de lei que fixa prazo para o exercício de um direito. Entretanto, é uma lei de efeitos permanentes. Ao mesmo tempo em que estabelece o prazo de trinta dias para o requerimento dos servidores, reconhece a eles, quando atendidos os requisitos estabelecidos, o direito de integrar o quadro do Tribunal de Contas. 

Sublinhou estar em discussão exatamente a hipótese de integração de servidores público àquele quadro sem a realização de concurso público. Portanto, persiste a natureza abstrata da norma, apta a desafiar, ainda hoje, sua análise em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

Além disso, em situação análoga, o Supremo Tribunal Federal superou questão de ordem para conhecer da ação. Na oportunidade, não reconheceu a existência de norma impregnada de eficácia temporária, sujeitando-a ao controle abstrato de constitucionalidade (ADI 2.986 QO).

No ponto, vencido o ministro Marco Aurélio, que não admitiu a ação. Ante a vigência delimitada no tempo, avaliou não se estar diante de ato normativo abstrato autônomo que ainda surta efeitos, mas a examinar situações concretas dos servidores que optaram pela integração. Por isso, a inadequação do instrumental. 

O Plenário julgou procedente a pretensão, haja vista o dispositivo em exame afrontar o princípio do concurso público [Constituição Federal (CF), art. 37, II].

Ato contínuo, a decisão foi modulada com efeitos ex nunc. A declaração de inconstitucionalidade do preceito impugnado retroagiu à data do deferimento da medida cautelar, em 30.6.1995, placitadas as situações jurídicas dos funcionários que ingressaram no quadro do Tribunal de Contas antes de ser concedida a medida. 

Vencido o ministro Marco Aurélio quanto à modulação dos efeitos. A seu ver, os servidores ou optaram no prazo preceituado na lei ou não o fizeram. Logo, inexistiria campo para implementar-se a modulação. Por fim, o ministro consignou ser contrário à denominada “inconstitucionalidade útil”. 
 

Encontrou um erro?

Onde Aparece?