Para fins de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar (LC) nº 64/1990, as verbas oriundas de royalties de petróleo são receitas municipais, sendo da competência da Câmara Municipal, com o auxílio do referido TCE, o julgamento das contas referentes a tais verbas.
Trata-se de agravos regimentais interpostos por coligações contra decisão monocrática na qual foi negado seguimento aos recursos especiais por elas interpostos e mantido o deferimento do registro de candidatura de candidato a prefeito nas Eleições 2020.
Na espécie, o tribunal de origem entendeu que a referida causa de inelegibilidade não estaria configurada, pois o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) não seria competente para julgar as contas atinentes às verbas oriundas de royalties de petróleo, mas, sim, a Câmara Municipal, por se tratar de receita do município.
O Ministro Edson Fachin, relator, argumentou com base na ausência dos requisitos legais para a configuração da causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, mantendo, assim, o deferimento do registro de candidatura.
Acerca da receita proveniente de royalties, o relator, aludindo à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 4.846/ES, entendeu se tratar de verba de natureza federal, o que atrairia a competência do Tribunal de Contas da União (TCU) para o julgamento das contas.
Quanto ao ponto, prevaleceu o voto divergente do Ministro Carlos Horbach, o qual – ao entender que o precedente da ADI nº 4.846 não superou a orientação fixada pelo STF nos julgamentos do RE nº 228.800, do MS nº 24.312 e da ADI nº 4.606 – votou no sentido de que os royalties são receitas originárias dos estados e dos municípios produtores, entes federados afetados pela atividade econômica, e que a competência para fiscalizar o emprego de tais recursos é da Corte de Contas com jurisdição sobre cada um desses entes.
Assim, decidiu o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, sendo os valores em questão recebidos por município e as receitas originárias da municipalidade, as contas de prefeito que deles fez uso devem ser analisadas pela Câmara de Vereadores com auxílio do respectivo Tribunal de Contas estadual, na linha do que foi decidido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 848.826, relator Ministro Ricardo Lewandowski.
Desse modo, o Plenário do TSE, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos para manter o deferimento do registro de candidatura dos recorridos, nos termos do voto do relator. No que se refere à competência para julgamento de contas, o Tribunal acompanhou, por maioria, o fundamento apresentado pelo Ministro Carlos Horbach, vencido, nessa parte, o Ministro Edson Fachin, relator.
Para fins de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar (LC) nº 64/1990, as verbas oriundas de royalties de petróleo são receitas municipais, sendo da competência da Câmara Municipal, com o auxílio do referido TCE, o julgamento das contas referentes a tais verbas.
Trata-se de agravos regimentais interpostos por coligações contra decisão monocrática na qual foi negado seguimento aos recursos especiais por elas interpostos e mantido o deferimento do registro de candidatura de candidato a prefeito nas Eleições 2020.
Na espécie, o tribunal de origem entendeu que a referida causa de inelegibilidade não estaria configurada, pois o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) não seria competente para julgar as contas atinentes às verbas oriundas de royalties de petróleo, mas, sim, a Câmara Municipal, por se tratar de receita do município.
O Ministro Edson Fachin, relator, argumentou com base na ausência dos requisitos legais para a configuração da causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, mantendo, assim, o deferimento do registro de candidatura.
Acerca da receita proveniente de royalties, o relator, aludindo à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 4.846/ES, entendeu se tratar de verba de natureza federal, o que atrairia a competência do Tribunal de Contas da União (TCU) para o julgamento das contas.
Quanto ao ponto, prevaleceu o voto divergente do Ministro Carlos Horbach, o qual – ao entender que o precedente da ADI nº 4.846 não superou a orientação fixada pelo STF nos julgamentos do RE nº 228.800, do MS nº 24.312 e da ADI nº 4.606 – votou no sentido de que os royalties são receitas originárias dos estados e dos municípios produtores, entes federados afetados pela atividade econômica, e que a competência para fiscalizar o emprego de tais recursos é da Corte de Contas com jurisdição sobre cada um desses entes.
Assim, decidiu o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, sendo os valores em questão recebidos por município e as receitas originárias da municipalidade, as contas de prefeito que deles fez uso devem ser analisadas pela Câmara de Vereadores com auxílio do respectivo Tribunal de Contas estadual, na linha do que foi decidido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 848.826, relator Ministro Ricardo Lewandowski.
Desse modo, o Plenário do TSE, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos para manter o deferimento do registro de candidatura dos recorridos, nos termos do voto do relator. No que se refere à competência para julgamento de contas, o Tribunal acompanhou, por maioria, o fundamento apresentado pelo Ministro Carlos Horbach, vencido, nessa parte, o Ministro Edson Fachin, relator.