AgRG no REspE 0600375-14-SP

TSE

Relator: Edson Fachin

Julgamento: 29/06/2021

Publicação: 01/07/2021

Tese Jurídica Simplificada

Para incidir a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC/64/90, as verbas oriundas de royalties de petróleo são consideradas receitas municipais e as suas respectivas contas devem ser julgadas pela Câmara Municipal


Tese Jurídica Oficial

Para fins de incidência da inelegibilidade  prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar (LC)  nº  64/1990,  as  verbas  oriundas de  royalties  de  petróleo  são  receitas  municipais, sendo  da  competência  da  Câmara  Municipal,  com  o auxílio do referido TCE, o  julgamento  das contas referentes a tais verbas.

Para fins de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar (LC) nº 64/1990, as verbas oriundas de royalties de petróleo são receitas municipais, sendo da competência da Câmara Municipal, com o auxílio do referido TCE, o julgamento das contas referentes a tais verbas.

Trata-se de agravos regimentais interpostos por coligações contra decisão monocrática na qual foi negado seguimento aos recursos especiais por elas interpostos e mantido o deferimento do registro de candidatura de candidato a prefeito nas Eleições 2020.

Na espécie, o tribunal de origem entendeu que a referida causa de inelegibilidade não estaria configurada, pois o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) não seria competente para julgar as contas atinentes às verbas oriundas de royalties de petróleo, mas, sim, a Câmara Municipal, por se tratar de receita do município.

O Ministro Edson Fachin, relator, argumentou com base na ausência dos requisitos legais para a configuração da causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, mantendo, assim, o deferimento do registro de candidatura.

Acerca da receita proveniente de royalties, o relator, aludindo à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 4.846/ES, entendeu se tratar de verba de natureza federal, o que atrairia a competência do Tribunal de Contas da União (TCU) para o julgamento das contas.

Quanto ao ponto, prevaleceu o voto divergente do Ministro Carlos Horbach, o qual – ao entender que o precedente da ADI nº 4.846 não superou a orientação fixada pelo STF nos julgamentos do RE nº 228.800, do MS nº 24.312 e da ADI nº 4.606 – votou no sentido de que os royalties são receitas originárias  dos  estados e dos municípios produtores, entes federados afetados  pela  atividade  econômica, e que a competência para fiscalizar o emprego de tais recursos é da Corte de Contas com jurisdição sobre cada um desses entes.

Assim,  decidiu  o  Tribunal  Superior  Eleitoral (TSE)  que,  sendo  os  valores  em  questão  recebidos  por município e as receitas originárias da municipalidade, as contas de prefeito que deles fez uso devem  ser  analisadas  pela  Câmara  de  Vereadores  com  auxílio  do  respectivo  Tribunal  de  Contas  estadual, na linha do que foi decidido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 848.826, relator Ministro Ricardo Lewandowski.

Desse  modo,  o  Plenário  do  TSE,  por  unanimidade,  negou  provimento  aos  agravos  internos  para  manter o deferimento  do  registro  de  candidatura  dos  recorridos,  nos  termos  do  voto  do  relator.  No que se refere à competência para julgamento de contas, o Tribunal acompanhou, por maioria, o fundamento apresentado pelo Ministro Carlos Horbach, vencido, nessa parte, o Ministro Edson Fachin, relator.

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