As normas descritas na Resolução-TSE nº 23.596/2019 e na Portaria-TSE nº 357/2020, ao definirem um prazo para a inclusão dos eleitores na lista de filiados, não extrapolam o poder regulamentar conferido ao TSE, pois cumprem a função de assegurar a estabilidade dos atos realizados durante o processo eleitoral.
Trata-se de agravo interno contra decisão por meio da qual foi dado provimento a recurso especial eleitoral para restabelecer sentença em que foi reconhecida a decadência do direito de eleitora de pleitear a reversão de filiação partidária e, consequentemente, sua inclusão em lista especial de partido para as Eleições 2020.
No caso, a eleitora ajuizou ação de reversão de filiação partidária em 26/8/2020, ou seja, após o fim do prazo para processamento, no Sistema de Filiação Partidária (Filia), das listas especiais de inserção de nome de filiado prejudicado, que se deu no dia 16/6/2020, nos termos do art. 16 da Res.-TSE nº 23.596/2019 e da Portaria-TSE nº 357/2020.
Segundo o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, “conquanto o art. 19, § 2º, da Lei nº 9.096/1995 não estabeleça um prazo para que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido possam requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o pedido deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE a partir de suas instruções, e não a qualquer tempo como pretende a agravante”.
Assim, acrescenta que a norma regulamentar que define prazo para inclusão dos eleitores em listas especiais, além de assegurar a estabilidade dos atos realizados durante o processo eleitoral, visa a “resguardar o devido processo legal eleitoral, cuja segurança jurídica advém do respeito aos prazos e procedimentos previamente definidos”.
Desse modo, o TSE, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
As normas descritas na Resolução-TSE nº 23.596/2019 e na Portaria-TSE nº 357/2020, ao definirem um prazo para a inclusão dos eleitores na lista de filiados, não extrapolam o poder regulamentar conferido ao TSE, pois cumprem a função de assegurar a estabilidade dos atos realizados durante o processo eleitoral.
Trata-se de agravo interno contra decisão por meio da qual foi dado provimento a recurso especial eleitoral para restabelecer sentença em que foi reconhecida a decadência do direito de eleitora de pleitear a reversão de filiação partidária e, consequentemente, sua inclusão em lista especial de partido para as Eleições 2020.
No caso, a eleitora ajuizou ação de reversão de filiação partidária em 26/8/2020, ou seja, após o fim do prazo para processamento, no Sistema de Filiação Partidária (Filia), das listas especiais de inserção de nome de filiado prejudicado, que se deu no dia 16/6/2020, nos termos do art. 16 da Res.-TSE nº 23.596/2019 e da Portaria-TSE nº 357/2020.
Segundo o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, “conquanto o art. 19, § 2º, da Lei nº 9.096/1995 não estabeleça um prazo para que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido possam requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o pedido deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE a partir de suas instruções, e não a qualquer tempo como pretende a agravante”.
Assim, acrescenta que a norma regulamentar que define prazo para inclusão dos eleitores em listas especiais, além de assegurar a estabilidade dos atos realizados durante o processo eleitoral, visa a “resguardar o devido processo legal eleitoral, cuja segurança jurídica advém do respeito aos prazos e procedimentos previamente definidos”.
Desse modo, o TSE, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.