AgRg na HDE 13.803-EX
STJ • Corte Especial
Relator: Herman Benjamin
Julgamento: 19/08/2026
Publicação: 25/08/2026
Tese Jurídica Simplificada
A Justiça brasileira não pode validar (homologar) uma sentença criminal estrangeira de absolvição com o objetivo de encerrar um processo no Brasil. Nosso sistema jurídico autoriza o reconhecimento de decisões internacionais apenas para aplicar punições, exigir indenizações à vítima ou impor medidas de segurança. Sem autorização na lei, a absolvição ocorrida em outro país não produz efeitos aqui.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Não é possível homologar sentença penal absolutória estrangeira para extinguir a punibilidade no Brasil, tendo em vista que a legislação brasileira permite apenas a homologação para fins de execução de pena condenatória, reparação civil ou medida de segurança, não havendo previsão legal para o reconhecimento da absolvição proferida por autoridade jurisdicional estrangeira.
Não é possível homologar sentença penal absolutória estrangeira para extinguir a punibilidade no Brasil, tendo em vista que a legislação brasileira permite apenas a homologação para fins de execução de pena condenatória, reparação civil ou medida de segurança, não havendo previsão legal para o reconhecimento da absolvição proferida por autoridade jurisdicional estrangeira.
A controvérsia tem origem em pedido de homologação de sentença estrangeira criminal absolutória proferida pelo Tribunal de Assise de Verona, Itália, para que o título alienígena irradie efeitos jurídicos no Brasil e, assim, possa prevalecer sobre eventual condenação aqui proferida em momento posterior.
Isso posto, tem-se que o art. 9º do Código Penal prevê apenas duas situações em que pronunciamentos penais estrangeiros poderão ser reconhecidos para gerar consequências jurídicas no Brasil depois da devida homologação: compelir o condenado a reparar civilmente o prejuízo e submetê-lo à medida de segurança.
Ressalta-se que a Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017) instituiu uma terceira hipótese de reconhecimento de sentença penal estrangeira no País, qual seja, o mecanismo de transferência de execução da pena, a fim de que a condenação à pena privativa de liberdade seja executada contra pessoas que se encontrem fora do território do Estado condenante.
Fora dessas hipóteses, o pleito de homologação de sentenças penais estrangeiras não pode ser acolhido por absoluta ausência de respaldo normativo.