AgRg na HDE 13.803-EX

STJ Corte Especial

Relator: Herman Benjamin

Julgamento: 19/08/2026

Publicação: 25/08/2026

Tese Jurídica Simplificada

A Justiça brasileira não pode validar (homologar) uma sentença criminal estrangeira de absolvição com o objetivo de encerrar um processo no Brasil. Nosso sistema jurídico autoriza o reconhecimento de decisões internacionais apenas para aplicar punições, exigir indenizações à vítima ou impor medidas de segurança. Sem autorização na lei, a absolvição ocorrida em outro país não produz efeitos aqui.

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Tese Jurídica Oficial

Não é possível homologar sentença penal absolutória estrangeira para extinguir a punibilidade no Brasil, tendo em vista que a legislação brasileira permite apenas a homologação para fins de execução de pena condenatória, reparação civil ou medida de segurança, não havendo previsão legal para o reconhecimento da absolvição proferida por autoridade jurisdicional estrangeira.

Não é possível homologar sentença penal absolutória estrangeira para extinguir a punibilidade no Brasil, tendo em vista que a legislação brasileira permite apenas a homologação para fins de execução de pena condenatória, reparação civil ou medida de segurança, não havendo previsão legal para o reconhecimento da absolvição proferida por autoridade jurisdicional estrangeira.

A controvérsia tem origem em pedido de homologação de sentença estrangeira criminal absolutória proferida pelo Tribunal de Assise de Verona, Itália, para que o título alienígena irradie efeitos jurídicos no Brasil e, assim, possa prevalecer sobre eventual condenação aqui proferida em momento posterior.

Isso posto, tem-se que o art. 9º do Código Penal prevê apenas duas situações em que pronunciamentos penais estrangeiros poderão ser reconhecidos para gerar consequências jurídicas no Brasil depois da devida homologação: compelir o condenado a reparar civilmente o prejuízo e submetê-lo à medida de segurança.

Ressalta-se que a Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017) instituiu uma terceira hipótese de reconhecimento de sentença penal estrangeira no País, qual seja, o mecanismo de transferência de execução da pena, a fim de que a condenação à pena privativa de liberdade seja executada contra pessoas que se encontrem fora do território do Estado condenante.

Fora dessas hipóteses, o pleito de homologação de sentenças penais estrangeiras não pode ser acolhido por absoluta ausência de respaldo normativo.

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