AgInt no AREsp 2.749.205-MS

STJ Primeira Seção

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator: Gurgel de Faria

Julgamento: 12/08/2026

Publicação: 25/08/2026

Tese Jurídica Simplificada

A construção de um rancho de pesca destinado apenas ao lazer particular não se enquadra nas exceções da legislação ambiental que permitem a manutenção de ocupações em áreas protegidas voltadas ao ecoturismo ou turismo rural.

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Tese Jurídica Oficial

A edificação de rancho de pesca com destinação exclusiva de lazer não se enquadra na exceção encartada no art. 61-A, §12, do Código Florestal (atividade "de ecoturismo" e "de turismo rural").

A edificação de rancho de pesca com destinação exclusiva de lazer não se enquadra na exceção encartada no art. 61-A, §12, do Código Florestal (atividade "de ecoturismo" e "de turismo rural").

A controvérsia reside em definir se as construções erguidas às margens de um rio (área de preservação permanente - APP), como rancho de pesca e lazer para uso privado dos proprietários, configuram atividades de ecoturismo e turismo rural, toleradas pelo art. 61-A do Código Florestal.

O§ 12 do art. 61-A da Lei n. 12.651/2012 admitiu a permanência de edificação consolidada em APP até 22/7/2008, desde que associada ao desempenho de atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo rural.

Com efeito, por se tratar de exceção a uma regra protetiva que não comporta interpretação extensiva, a sua aplicação a situações fora daquelas efetivamente delimitadas no texto legal, longe de interpretar a norma, acaba por contrariá-la.

Nesse contexto, é preciso partir do que o conceito de ecoturismo efetivamente significa no ordenamento jurídico brasileiro.

Segundo o Ministério do Turismo, "Ecoturismo é um segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural", com vistas à conservação e à formação de consciência ambiental (BRASIL. Ministério do Turismo. Ecoturismo: orientações básicas. 2. ed. Brasília: Ministério do Turismo, 2010. 90 p.).

Três elementos são estruturantes nessa definição: a) a abertura ao público em geral, como atividade turística própria; b) a finalidade conservacionista e educativa e c) a sustentabilidade como requisito operacional verificável.

Destarte, o rancho de pesca utilizado para lazer não atende a nenhum dos três requisitos acima citados.

De um lado, tem-se uma estrutura de ecoturismo com trilhas sinalizadas, guias especializados, controle de capacidade de carga, programas de educação ambiental e acesso franqueado ao público mediante agendamento. A natureza, nesse caso, é o objeto da atividade - ela é preservada, apresentada e valorizada.

De outro, o rancho de pesca consolida edificação de uso privado, frequentada pelos proprietários e seus convidados nos finais de semana, onde a pesca e o descanso são o fim em si mesmo. A natureza, aqui, é apenas o cenário o pano de fundo de uma experiência de deleite individual.

Nesse cenário, a compreensão do acórdão na origem diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a manutenção de edificações em APP é admitida de forma totalmente excepcional, somente nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas no Código Florestal, situações que não abrangem casas de veraneio destinadas ao deleite individual, como é o caso dos ranchos de pesca e lazer.

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