Cinge-se a controvérsia a saber se há justa causa para a instauração da ação penal ajuizada com base em denúncia oferecida contra Desembargador Federal aposentado compulsoriamente, por suposta prática de assédio sexual, por três vezes, em detrimento de servidoras ocupantes de cargos em comissão em seu gabinete, valendo-se da condição de superior hierárquico.
O assédio sexual foi tipificado pela introdução do art. 216-A no Código Penal (CP), pela Lei n. 10.224/2001. O tipo penal requer uma posição de superioridade hierárquica ou de ascendência entre o autor do fato e a vítima - "condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função".
No caso, o acusado tinha a condição de superior hierárquico em relação às vítimas. Ele estava no exercício do cargo de Desembargador Federal, ao passo que as supostas ofendidas estavam no exercício de cargo em comissão ligado ao seu gabinete.
O gabinete é um serviço auxiliar do magistrado que atua em Tribunal, na forma do art. 96, I, b, da Constituição Federal (CF). Competia ao Desembargador Federal "exercer a direção e disciplina" do serviço, nos termos do art. 21, V, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35/1979). O magistrado federal é responsável "pelo bom funcionamento" de serviço auxiliar, conforme previsto no art. 55 da Lei n. 5.010/1966.
Como visto, na qualidade de Desembargador Federal, ele era o responsável pela indicação de pessoas para ocupar "cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração" (art. 37, II, da CF), destinados "às atribuições de direção, chefia e assessoramento", observados os "percentuais mínimos previstos em lei" para preenchimento "por servidores de carreira" (art. 37, V, da CF), denominados "CJ" no âmbito do Poder Judiciário da União (art. 5º da Lei n. 11.416/2016).
No que tange à ameaça, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "a ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual" (REsp n. 1.865.567/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021). A posição hierárquica, por si só, contém implícita a ameaça de retaliação.
Isso não significa que qualquer ato de aproximação configure infração penal. Segundo a doutrina, o "assédio não se confunde com a paquera", situação em que há "consentimento mútuo e busca recíproca por aproximação". Apenas a "conduta opressora, tendo por fim obrigar a parte subalterna, na relação laborativa, à prestação de qualquer favor sexual, configura o assédio sexual".
No cenário em exame, os fatos descritos na acusação (falas de teor sexualizado ou de cunho sedutor, elogios à aparência, convites insistentes para jantares, cafés, viagens e pernoites em casa de praia ou no apartamento do denunciado, referência a "encontro na carne", entre outros) indicam, em tese, objetivo sexual implícito.
Dessa forma, o crime de assédio sexual mostra-se configurado, pois o tipo penal prescinde de explícita ameaça de retaliação ou promessa de vantagem, assim como da enunciação do propósito sexual da vantagem.
Cinge-se a controvérsia a saber se há justa causa para a instauração da ação penal ajuizada com base em denúncia oferecida contra Desembargador Federal aposentado compulsoriamente, por suposta prática de assédio sexual, por três vezes, em detrimento de servidoras ocupantes de cargos em comissão em seu gabinete, valendo-se da condição de superior hierárquico.
O assédio sexual foi tipificado pela introdução do art. 216-A no Código Penal (CP), pela Lei n. 10.224/2001. O tipo penal requer uma posição de superioridade hierárquica ou de ascendência entre o autor do fato e a vítima - "condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função".
No caso, o acusado tinha a condição de superior hierárquico em relação às vítimas. Ele estava no exercício do cargo de Desembargador Federal, ao passo que as supostas ofendidas estavam no exercício de cargo em comissão ligado ao seu gabinete.
O gabinete é um serviço auxiliar do magistrado que atua em Tribunal, na forma do art. 96, I, b, da Constituição Federal (CF). Competia ao Desembargador Federal "exercer a direção e disciplina" do serviço, nos termos do art. 21, V, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35/1979). O magistrado federal é responsável "pelo bom funcionamento" de serviço auxiliar, conforme previsto no art. 55 da Lei n. 5.010/1966.
Como visto, na qualidade de Desembargador Federal, ele era o responsável pela indicação de pessoas para ocupar "cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração" (art. 37, II, da CF), destinados "às atribuições de direção, chefia e assessoramento", observados os "percentuais mínimos previstos em lei" para preenchimento "por servidores de carreira" (art. 37, V, da CF), denominados "CJ" no âmbito do Poder Judiciário da União (art. 5º da Lei n. 11.416/2016).
No que tange à ameaça, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "a ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual" (REsp n. 1.865.567/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021). A posição hierárquica, por si só, contém implícita a ameaça de retaliação.
Isso não significa que qualquer ato de aproximação configure infração penal. Segundo a doutrina, o "assédio não se confunde com a paquera", situação em que há "consentimento mútuo e busca recíproca por aproximação". Apenas a "conduta opressora, tendo por fim obrigar a parte subalterna, na relação laborativa, à prestação de qualquer favor sexual, configura o assédio sexual".
No cenário em exame, os fatos descritos na acusação (falas de teor sexualizado ou de cunho sedutor, elogios à aparência, convites insistentes para jantares, cafés, viagens e pernoites em casa de praia ou no apartamento do denunciado, referência a "encontro na carne", entre outros) indicam, em tese, objetivo sexual implícito.
Dessa forma, o crime de assédio sexual mostra-se configurado, pois o tipo penal prescinde de explícita ameaça de retaliação ou promessa de vantagem, assim como da enunciação do propósito sexual da vantagem.