Cinge-se a controvérsia a saber se há justa causa para a instauração da ação penal ajuizada com base em denúncia oferecida contra Desembargador Federal aposentado compulsoriamente, por suposta prática de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B c/c art. 61, "g", do CP), por cinco vezes, em detrimento de servidoras ocupantes de cargos em comissão em seu Gabinete, valendo-se da condição de superior hierárquico.
Quanto ao ponto, o acusado arguiu a falta de justa causa para a ação penal, visto que a acusação está amparada em elementos colhidos em processo administrativo disciplinar, sem finalidade penal, e nos depoimentos das supostas vítimas, que não formalizaram, ao tempo dos fatos, notícia de irregularidade, e sem elementos autônomos de corroboração.
De fato, não houve iniciativa das supostas vítimas de formalizar reclamação, representação ou notícia de irregularidade em desfavor do acusado. No entanto, a inexistência de iniciativa não desqualifica os testemunhos. Várias razões podem levar subordinados a não representar contra infrações de seus superiores hierárquicos, como o receio de retaliação e de rotulação profissional ou social.
A acusação do delito de violência psicológica contra a mulher decorre da prática, "reiteradamente e por vários anos", de condutas aptas a causar o dano emocional. Pode-se conceder que alguns dos episódios descritos na denúncia são meramente pitorescos ou constrangedores.
Nesse sentido, ressalta-se que a violência psicológica contra a mulher é um crime de dano, como deixa clara a redação do dispositivo legal causar "dano emocional à mulher". O tipo penal em questão não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado de qualquer forma, dispensando a prova técnica.
A doutrina traça diferença entre o "dano emocional" e o "dano psíquico". Este último configura o delito de lesão corporal (art. 129 do CP) e exige comprovação técnica.
Para o delito de violência psicológica contra a mulher, não é indispensável que um transtorno se instaure ou persista. A lei se contenta com o dano emocional, o qual deve ser qualificado pelo seu resultado ("que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento"), ou por atender a um propósito específico do agente ("que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões").
Assim, o dano emocional é caracterizado pelo impacto na vida da ofendida, é "uma alteração do bem-estar" e não exige efetivo adoecimento, lesão psíquica ou sequela mental.
Importa ressaltar que não se trata de um delito que deixa vestígios, a serem avaliados por exame de corpo de delito (art. 158 do CPP). Segundo o Enunciado 58 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid), a prova do dano emocional prescinde de exame pericial.
Seguindo essa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que o crime de violência psicológica contra a mulher pode ser demonstrado pela palavra da vítima ou outros elementos, não sendo indispensável exame de corpo de delito.
No caso, a denúncia imputa a prática do delito de violência psicológica contra a mulher por cinco vezes, contra pessoas diferentes. As supostas vítimas confirmaram ter sofrido dano emocional. Todas as cinco mulheres apontadas como ofendidas narraram, em seus depoimentos, que tiveram intenso sofrimento e passam por tratamentos psiquiátricos e acompanhamento psicológico, em razão de adoecimento deflagrado pela violência psicológica à qual foram submetidas.
Cinge-se a controvérsia a saber se há justa causa para a instauração da ação penal ajuizada com base em denúncia oferecida contra Desembargador Federal aposentado compulsoriamente, por suposta prática de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B c/c art. 61, "g", do CP), por cinco vezes, em detrimento de servidoras ocupantes de cargos em comissão em seu Gabinete, valendo-se da condição de superior hierárquico.
Quanto ao ponto, o acusado arguiu a falta de justa causa para a ação penal, visto que a acusação está amparada em elementos colhidos em processo administrativo disciplinar, sem finalidade penal, e nos depoimentos das supostas vítimas, que não formalizaram, ao tempo dos fatos, notícia de irregularidade, e sem elementos autônomos de corroboração.
De fato, não houve iniciativa das supostas vítimas de formalizar reclamação, representação ou notícia de irregularidade em desfavor do acusado. No entanto, a inexistência de iniciativa não desqualifica os testemunhos. Várias razões podem levar subordinados a não representar contra infrações de seus superiores hierárquicos, como o receio de retaliação e de rotulação profissional ou social.
A acusação do delito de violência psicológica contra a mulher decorre da prática, "reiteradamente e por vários anos", de condutas aptas a causar o dano emocional. Pode-se conceder que alguns dos episódios descritos na denúncia são meramente pitorescos ou constrangedores.
Nesse sentido, ressalta-se que a violência psicológica contra a mulher é um crime de dano, como deixa clara a redação do dispositivo legal causar "dano emocional à mulher". O tipo penal em questão não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado de qualquer forma, dispensando a prova técnica.
A doutrina traça diferença entre o "dano emocional" e o "dano psíquico". Este último configura o delito de lesão corporal (art. 129 do CP) e exige comprovação técnica.
Para o delito de violência psicológica contra a mulher, não é indispensável que um transtorno se instaure ou persista. A lei se contenta com o dano emocional, o qual deve ser qualificado pelo seu resultado ("que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento"), ou por atender a um propósito específico do agente ("que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões").
Assim, o dano emocional é caracterizado pelo impacto na vida da ofendida, é "uma alteração do bem-estar" e não exige efetivo adoecimento, lesão psíquica ou sequela mental.
Importa ressaltar que não se trata de um delito que deixa vestígios, a serem avaliados por exame de corpo de delito (art. 158 do CPP). Segundo o Enunciado 58 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid), a prova do dano emocional prescinde de exame pericial.
Seguindo essa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que o crime de violência psicológica contra a mulher pode ser demonstrado pela palavra da vítima ou outros elementos, não sendo indispensável exame de corpo de delito.
No caso, a denúncia imputa a prática do delito de violência psicológica contra a mulher por cinco vezes, contra pessoas diferentes. As supostas vítimas confirmaram ter sofrido dano emocional. Todas as cinco mulheres apontadas como ofendidas narraram, em seus depoimentos, que tiveram intenso sofrimento e passam por tratamentos psiquiátricos e acompanhamento psicológico, em razão de adoecimento deflagrado pela violência psicológica à qual foram submetidas.