Cinge-se a controvérsia a determinar se é cabível a sanção pecuniária, por ato atentatório à
dignidade da justiça, a advogados que não compareceram à sessão plenária depois de ser indeferido o
requerimento de cancelamento do júri.
O Superior Tribunal de Justiça chegou a consolidar o entendimento de que a postura de
abandonar o plenário do Júri, como tática da defesa, configura abandono processual apto a atrair a
aplicação da multa anteriormente prevista no art. 265 do Código de Processo Penal.
Conforme os julgados do STJ, a multa amparava-se na violação de um dever não apenas para
com o réu, mas também para com o Estado-Juiz. A sanção visava a reprimir o desrespeito à autoridade do
tribunal, independentemente do desfecho final da causa principal.
Todavia, no caso, o evento causador da penalidade ocorreu na vigência da Lei 14.752/2023,
que revogou a penalidade. Nessa circunstância, é aplicável a nova legislação que suprimiu a multa
processual, haja vista a natureza processual da sanção pecuniária decorrente do abandono de causa, de
modo que a novel lei em comento, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem aplicabilidade
imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Com essa mudança, o legislador deixou claro que o juiz criminal não tem mais competência
direta para aplicar sanções pecuniárias a advogados. Em vez disso, deve comunicar o fato à Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) para apuração ética e disciplinar.
O uso do art. 77 do Código de Processo Civil para multar advogados no âmbito criminal
encontra barreiras intransponíveis. O próprio § 6º do art. 77 do CPC estabelece que as sanções por ato
atentatório à dignidade da Justiça não se aplicam aos advogados. Eventuais infrações cometidas pelos
causídicos devem ser punidas exclusivamente pela OAB, conforme o Estatuto da Advocacia.
A aplicação analógica ou subsidiária prevista no art. 3º do CPP só ocorre quando há uma
lacuna na lei penal. Como a nova lei penal brasileira optou por extinguir a multa e transferir a punição
para a esfera administrativa, não há falar em lacuna, mas sim em opção legislativa deliberada de
impossibilidade de punição pelo Judiciário.
Cinge-se a controvérsia a determinar se é cabível a sanção pecuniária, por ato atentatório à
dignidade da justiça, a advogados que não compareceram à sessão plenária depois de ser indeferido o
requerimento de cancelamento do júri.
O Superior Tribunal de Justiça chegou a consolidar o entendimento de que a postura de
abandonar o plenário do Júri, como tática da defesa, configura abandono processual apto a atrair a
aplicação da multa anteriormente prevista no art. 265 do Código de Processo Penal.
Conforme os julgados do STJ, a multa amparava-se na violação de um dever não apenas para
com o réu, mas também para com o Estado-Juiz. A sanção visava a reprimir o desrespeito à autoridade do
tribunal, independentemente do desfecho final da causa principal.
Todavia, no caso, o evento causador da penalidade ocorreu na vigência da Lei 14.752/2023,
que revogou a penalidade. Nessa circunstância, é aplicável a nova legislação que suprimiu a multa
processual, haja vista a natureza processual da sanção pecuniária decorrente do abandono de causa, de
modo que a novel lei em comento, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem aplicabilidade
imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Com essa mudança, o legislador deixou claro que o juiz criminal não tem mais competência
direta para aplicar sanções pecuniárias a advogados. Em vez disso, deve comunicar o fato à Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) para apuração ética e disciplinar.
O uso do art. 77 do Código de Processo Civil para multar advogados no âmbito criminal
encontra barreiras intransponíveis. O próprio § 6º do art. 77 do CPC estabelece que as sanções por ato
atentatório à dignidade da Justiça não se aplicam aos advogados. Eventuais infrações cometidas pelos
causídicos devem ser punidas exclusivamente pela OAB, conforme o Estatuto da Advocacia.
A aplicação analógica ou subsidiária prevista no art. 3º do CPP só ocorre quando há uma
lacuna na lei penal. Como a nova lei penal brasileira optou por extinguir a multa e transferir a punição
para a esfera administrativa, não há falar em lacuna, mas sim em opção legislativa deliberada de
impossibilidade de punição pelo Judiciário.