A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a
citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo em trâmite no exterior deve ocorrer por
meio de carta rogatória, sob pena de violação da soberania nacional e da ordem jurídica.
A mitigação da exigência de citação por carta rogatória de réu domiciliado no Brasil é admitida
pelo STJ, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, em casos excepcionais, como, por exemplo,
se comprovado, de forma inequívoca, que a parte requerida teve ciência do processo em curso no
estrangeiro, optando por dele não participar, ou, ainda, nos casos em que desconhecido o endereço do
citando e tendo sido empreendidos esforços necessários para sua localização, ou quando houve o
comparecimento espontâneo no decorrer do processo alienígena.
A hipótese que justificou a flexibilização da regra no julgamento do Agint nos EDcl na HDE n.
8.123 foi justamente a existência de provas cabais de que a parte teve ciência inequívoca da ação
estrangeira.
No caso, a parte requerida tem domicílio no Brasil e seu endereço era conhecido da parte
requerente, eis que constante do acordo celebrado antes do ajuizamento da demanda.
Nada obstante, a citação ocorreu por carta com aviso de recebimento, em endereço que nem
sequer guarda identidade com aquele constante do mencionado acordo celebrado entre as partes.
Assim, não há nos autos elementos capazes de comprovar a ciência inequívoca da demanda no
estrangeiro que possam justificar a flexibilização da exigência de carta rogatória de citação.
Assinala-se, por fim, que é ônus da parte requerente, que não promoveu a citação por carta
rogatória, comprovar que a parte requerida teve ciência inequívoca da demanda no estrangeiro, de modo
que se possa reconhecer a validade da aplicação da revelia, não sendo razoável exigir-se prova negativa
desta última.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a
citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo em trâmite no exterior deve ocorrer por
meio de carta rogatória, sob pena de violação da soberania nacional e da ordem jurídica.
A mitigação da exigência de citação por carta rogatória de réu domiciliado no Brasil é admitida
pelo STJ, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, em casos excepcionais, como, por exemplo,
se comprovado, de forma inequívoca, que a parte requerida teve ciência do processo em curso no
estrangeiro, optando por dele não participar, ou, ainda, nos casos em que desconhecido o endereço do
citando e tendo sido empreendidos esforços necessários para sua localização, ou quando houve o
comparecimento espontâneo no decorrer do processo alienígena.
A hipótese que justificou a flexibilização da regra no julgamento do Agint nos EDcl na HDE n.
8.123 foi justamente a existência de provas cabais de que a parte teve ciência inequívoca da ação
estrangeira.
No caso, a parte requerida tem domicílio no Brasil e seu endereço era conhecido da parte
requerente, eis que constante do acordo celebrado antes do ajuizamento da demanda.
Nada obstante, a citação ocorreu por carta com aviso de recebimento, em endereço que nem
sequer guarda identidade com aquele constante do mencionado acordo celebrado entre as partes.
Assim, não há nos autos elementos capazes de comprovar a ciência inequívoca da demanda no
estrangeiro que possam justificar a flexibilização da exigência de carta rogatória de citação.
Assinala-se, por fim, que é ônus da parte requerente, que não promoveu a citação por carta
rogatória, comprovar que a parte requerida teve ciência inequívoca da demanda no estrangeiro, de modo
que se possa reconhecer a validade da aplicação da revelia, não sendo razoável exigir-se prova negativa
desta última.