O instituto da cadeia de custódia foi incorporado ao Código de Processo Penal pela Lei n.
13.964/2019, sendo regulamentado entre os artigos 158-A e 158-F. Esses dispositivos estabelecem
procedimentos mínimos a serem seguidos pelo Estado a fim de garantir o rastreamento dos vestígios
coletados durante a fase investigativa.
O objetivo é assegurar que a prova material do crime - analisada pelas partes e pelo juiz no
curso do processo penal - seja a mesma que foi apreendida no momento da suposta infração ou durante
diligências cautelares de busca e apreensão.
Trata-se de mecanismo que atesta a regularidade e a confiabilidade da prova apresentada pelas
partes, documentando a história cronológica do vestígio coletado.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a consequência
processual concreta de eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal
para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais
elementos de prova constantes dos autos.
Prevalece, no STJ, o entendimento de que a questão em torno da observância da cadeia de
custódia não guarda relação com as nulidades processuais, mas, sim, com a eficácia da prova, a ser
analisada na situação concreta e à luz dos demais elementos produzidos na instrução.
Nesse sentido, a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova exige demonstração
concreta de adulteração ou prejuízo, não sendo suficiente a mera ausência de eventual documentação.
Isso posto, o método de espelhamento ou duplicação do equipamento original apreendido
(v.g., aparelho celular, hds, computadores, laptops) está em sintonia com o Procedimento Operacional
Padrão, publicado pelo Ministério da Justiça no ano de 2024, ato infralegal que estabelece que os dados
contidos na mídia original devem ser duplicados para uma mídia de trabalho, de forma a garantir a
preservação do conteúdo da prova imaterial, devendo o exame ser realizado sobre a cópia.
Assim, no âmbito digital, é possível a cópia por espelhamento de dados utilizando-se da função
matemática hash, que cria um algoritmo alfanumérico capaz de comprovar que os dados contidos na
cópia gerada são idênticos aos existentes no dispositivo eletrônico apreendido.
Com efeito, o código hash configura verdadeira "impressão digital" da evidência, sendo que
qualquer alteração posterior no conteúdo do equipamento implicará, invariavelmente, a geração de
código diverso.
Em julgado paradigmático sobre o tema da cadeia de custódia da prova digital, o Ministro
Ribeiro Dantas (relator para acórdão do AgRg no RHC n. 143.169/RJ, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023,
DJe de 2/3/2023), destacou a extrema relevância da função hash como forma de garantir a mesmidade da
evidência imaterial.
Consigne-se, ainda, que, na esteira de entendimento do STJ, a quebra da cadeia de custódia
deve ser demonstrada concretamente pela defesa e não se pode pressupor, sem prova, eventual má-fé
dos agentes públicos no manuseio dos elementos probatórios por eles recebidos.
Ademais, no que concerne à alegada inexistência da cadeia de custódia quanto ao iPad do
denunciado, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou, nos autos do AgRg no Habeas
Corpus 242.158-SP (julgado em 1º/7/2024), arguição de quebra da cadeia de custódia e decidiu que o
agente policial pode realizar a verificação e a coleta preliminar de dados em aparelho celular durante o
cumprimento de um mandado de busca e apreensão, sem a necessidade imediata da participação de um
perito oficial.
A atuação do agente policial, com esteio nos arts. 158-A, §§ 1º e 2º, e 158-B, I, todos do CPP,
limita-se a verificar, nessas situações, se o celular encontrado no momento da busca possui capacidade
de armazenar informações relacionadas ao crime investigado.
As fases de reconhecimento e coleta (art. 158-B, I e IV, do CPP), entre outros atos preliminares,
ocorrem antes da perícia técnica oficial prevista no art. 159 do CPP, razão pela qual esses procedimentos
podem ser realizados sem a intervenção imediata de um perito oficial, não havendo que se falar em
nulidade ou ilegalidade na manipulação do dispositivo por parte do agente policial.
A finalidade da busca e apreensão do aparelho celular (na situação dos autos, um tablet) não
está relacionada ao próprio aparelho, mas aos dados existentes no equipamento, razão pela qual se
consolidou o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a apreensão do telefone
pressupõe o acesso aos dados nele armazenados.
O instituto da cadeia de custódia foi incorporado ao Código de Processo Penal pela Lei n.
13.964/2019, sendo regulamentado entre os artigos 158-A e 158-F. Esses dispositivos estabelecem
procedimentos mínimos a serem seguidos pelo Estado a fim de garantir o rastreamento dos vestígios
coletados durante a fase investigativa.
O objetivo é assegurar que a prova material do crime - analisada pelas partes e pelo juiz no
curso do processo penal - seja a mesma que foi apreendida no momento da suposta infração ou durante
diligências cautelares de busca e apreensão.
Trata-se de mecanismo que atesta a regularidade e a confiabilidade da prova apresentada pelas
partes, documentando a história cronológica do vestígio coletado.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a consequência
processual concreta de eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal
para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais
elementos de prova constantes dos autos.
Prevalece, no STJ, o entendimento de que a questão em torno da observância da cadeia de
custódia não guarda relação com as nulidades processuais, mas, sim, com a eficácia da prova, a ser
analisada na situação concreta e à luz dos demais elementos produzidos na instrução.
Nesse sentido, a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova exige demonstração
concreta de adulteração ou prejuízo, não sendo suficiente a mera ausência de eventual documentação.
Isso posto, o método de espelhamento ou duplicação do equipamento original apreendido
(v.g., aparelho celular, hds, computadores, laptops) está em sintonia com o Procedimento Operacional
Padrão, publicado pelo Ministério da Justiça no ano de 2024, ato infralegal que estabelece que os dados
contidos na mídia original devem ser duplicados para uma mídia de trabalho, de forma a garantir a
preservação do conteúdo da prova imaterial, devendo o exame ser realizado sobre a cópia.
Assim, no âmbito digital, é possível a cópia por espelhamento de dados utilizando-se da função
matemática hash, que cria um algoritmo alfanumérico capaz de comprovar que os dados contidos na
cópia gerada são idênticos aos existentes no dispositivo eletrônico apreendido.
Com efeito, o código hash configura verdadeira "impressão digital" da evidência, sendo que
qualquer alteração posterior no conteúdo do equipamento implicará, invariavelmente, a geração de
código diverso.
Em julgado paradigmático sobre o tema da cadeia de custódia da prova digital, o Ministro
Ribeiro Dantas (relator para acórdão do AgRg no RHC n. 143.169/RJ, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023,
DJe de 2/3/2023), destacou a extrema relevância da função hash como forma de garantir a mesmidade da
evidência imaterial.
Consigne-se, ainda, que, na esteira de entendimento do STJ, a quebra da cadeia de custódia
deve ser demonstrada concretamente pela defesa e não se pode pressupor, sem prova, eventual má-fé
dos agentes públicos no manuseio dos elementos probatórios por eles recebidos.
Ademais, no que concerne à alegada inexistência da cadeia de custódia quanto ao iPad do
denunciado, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou, nos autos do AgRg no Habeas
Corpus 242.158-SP (julgado em 1º/7/2024), arguição de quebra da cadeia de custódia e decidiu que o
agente policial pode realizar a verificação e a coleta preliminar de dados em aparelho celular durante o
cumprimento de um mandado de busca e apreensão, sem a necessidade imediata da participação de um
perito oficial.
A atuação do agente policial, com esteio nos arts. 158-A, §§ 1º e 2º, e 158-B, I, todos do CPP,
limita-se a verificar, nessas situações, se o celular encontrado no momento da busca possui capacidade
de armazenar informações relacionadas ao crime investigado.
As fases de reconhecimento e coleta (art. 158-B, I e IV, do CPP), entre outros atos preliminares,
ocorrem antes da perícia técnica oficial prevista no art. 159 do CPP, razão pela qual esses procedimentos
podem ser realizados sem a intervenção imediata de um perito oficial, não havendo que se falar em
nulidade ou ilegalidade na manipulação do dispositivo por parte do agente policial.
A finalidade da busca e apreensão do aparelho celular (na situação dos autos, um tablet) não
está relacionada ao próprio aparelho, mas aos dados existentes no equipamento, razão pela qual se
consolidou o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a apreensão do telefone
pressupõe o acesso aos dados nele armazenados.