HC 143.169-RJ

STJ Quinta Turma

Habeas Corpus

Relator: Ribeiro Dantas

Julgamento: 07/02/2023

Publicação: 02/06/2026

Tese Jurídica

AgRg no RHC n. 143.169/RJ, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a

citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo em trâmite no exterior deve ocorrer por

meio de carta rogatória, sob pena de violação da soberania nacional e da ordem jurídica.

A mitigação da exigência de citação por carta rogatória de réu domiciliado no Brasil é admitida

pelo STJ, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, em casos excepcionais, como, por exemplo,

se comprovado, de forma inequívoca, que a parte requerida teve ciência do processo em curso no

estrangeiro, optando por dele não participar, ou, ainda, nos casos em que desconhecido o endereço do

citando e tendo sido empreendidos esforços necessários para sua localização, ou quando houve o

comparecimento espontâneo no decorrer do processo alienígena.

A hipótese que justificou a flexibilização da regra no julgamento do Agint nos EDcl na HDE n.

8.123 foi justamente a existência de provas cabais de que a parte teve ciência inequívoca da ação

estrangeira.

No caso, a parte requerida tem domicílio no Brasil e seu endereço era conhecido da parte

requerente, eis que constante do acordo celebrado antes do ajuizamento da demanda.

Nada obstante, a citação ocorreu por carta com aviso de recebimento, em endereço que nem

sequer guarda identidade com aquele constante do mencionado acordo celebrado entre as partes.

Assim, não há nos autos elementos capazes de comprovar a ciência inequívoca da demanda no

estrangeiro que possam justificar a flexibilização da exigência de carta rogatória de citação.

Assinala-se, por fim, que é ônus da parte requerente, que não promoveu a citação por carta

rogatória, comprovar que a parte requerida teve ciência inequívoca da demanda no estrangeiro, de modo

que se possa reconhecer a validade da aplicação da revelia, não sendo razoável exigir-se prova negativa

desta última.

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