A controvérsia jurídica consiste em definir se a visão monocular autoriza o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de fruição da isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS n. 38/2012 do Confaz, notadamente diante da exigência de interpretação literal das normas isentivas (art. 111, II, do Código Tributário Nacional - CTN) e de respeito ao princípio da estrita legalidade tributária para a concessão de isenções.
A despeito de a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entender que não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar o princípio da isonomia tributária, ampliar ou criar benefício fiscal sem previsão legal específica, tal compreensão não impede o controle jurisdicional de omissões normativas incompatíveis com a Constituição quando estas implicarem discriminação indevida em relação a pessoas com deficiência. Precedente: ADO n. 30, Relator(a): Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2020, DJe 05-10-2020.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tal como se observa da Súmula n. 377/STJ e do ARE n. 760015 AgR, reconhece que o portador de visão monocular é pessoa com deficiência para diversos efeitos jurídicos. Tal entendimento foi positivado pela Lei n. 14.126/2021, que classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, norma esta declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI n. 6.850.
No mesmo julgamento da ADI n. 6.850, o STF assentou que o conceito de deficiência, extraído da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), que possui status de emenda constitucional, é de natureza evolutiva e constitui fenômeno complexo que envolve fatores sociais, ambientais e estruturais que podem restringir a participação plena da pessoa na vida em sociedade. Nessa perspectiva, qualquer tentativa legislativa ou interpretativa que restrinja indevidamente o conceito de pessoa com deficiência em desconformidade com esse paradigma constitucional poderá incorrer em inconstitucionalidade. Precedente: ADI n. 7.028, Relator(a): Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2023, DJe 22-06-2023.
Embora o art. 111 do CTN prescreva a interpretação literal para normas que dispõem sobre outorga de isenção, a jurisprudência do STJ orienta que tal literalidade não se confunde com interpretação isolada ou descontextualizada. Em se tratando de benefícios fiscais voltados à proteção de pessoas com deficiência, deve-se privilegiar a interpretação teleológica e sistêmica, orientada pela finalidade social de promover a inclusão e a mobilidade, em harmonia com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tal como se observa do julgamento do REsp n. 2.185.814/RS, no qual se reconheceu o direito à isenção de IPI concedida na aquisição de veículos por pessoas com visão monocular.
A mesma lógica hermenêutica deve orientar a interpretação das normas relativas à isenção de ICMS, prevista no Convênio ICMS n. 38/2012, cujo objetivo evidente é viabilizar maior autonomia e mobilidade às pessoas com deficiência, contribuindo para sua plena participação na vida social. A interpretação do recorrente, que busca excluir os portadores de visão monocular da categoria de pessoas com deficiência para fins de fruição do benefício fiscal, conduziria a resultado incompatível com o sistema constitucional de proteção das pessoas com deficiência e com a evolução jurisprudencial e legislativa sobre o tema.
Portanto, mostra-se forçoso reconhecer que o portador dessa condição enquadra-se no conceito de pessoa com deficiência para fins de fruição da isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor.
A controvérsia jurídica consiste em definir se a visão monocular autoriza o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de fruição da isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS n. 38/2012 do Confaz, notadamente diante da exigência de interpretação literal das normas isentivas (art. 111, II, do Código Tributário Nacional - CTN) e de respeito ao princípio da estrita legalidade tributária para a concessão de isenções.
A despeito de a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entender que não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar o princípio da isonomia tributária, ampliar ou criar benefício fiscal sem previsão legal específica, tal compreensão não impede o controle jurisdicional de omissões normativas incompatíveis com a Constituição quando estas implicarem discriminação indevida em relação a pessoas com deficiência. Precedente: ADO n. 30, Relator(a): Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2020, DJe 05-10-2020.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tal como se observa da Súmula n. 377/STJ e do ARE n. 760015 AgR, reconhece que o portador de visão monocular é pessoa com deficiência para diversos efeitos jurídicos. Tal entendimento foi positivado pela Lei n. 14.126/2021, que classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, norma esta declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI n. 6.850.
No mesmo julgamento da ADI n. 6.850, o STF assentou que o conceito de deficiência, extraído da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), que possui status de emenda constitucional, é de natureza evolutiva e constitui fenômeno complexo que envolve fatores sociais, ambientais e estruturais que podem restringir a participação plena da pessoa na vida em sociedade. Nessa perspectiva, qualquer tentativa legislativa ou interpretativa que restrinja indevidamente o conceito de pessoa com deficiência em desconformidade com esse paradigma constitucional poderá incorrer em inconstitucionalidade. Precedente: ADI n. 7.028, Relator(a): Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2023, DJe 22-06-2023.
Embora o art. 111 do CTN prescreva a interpretação literal para normas que dispõem sobre outorga de isenção, a jurisprudência do STJ orienta que tal literalidade não se confunde com interpretação isolada ou descontextualizada. Em se tratando de benefícios fiscais voltados à proteção de pessoas com deficiência, deve-se privilegiar a interpretação teleológica e sistêmica, orientada pela finalidade social de promover a inclusão e a mobilidade, em harmonia com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tal como se observa do julgamento do REsp n. 2.185.814/RS, no qual se reconheceu o direito à isenção de IPI concedida na aquisição de veículos por pessoas com visão monocular.
A mesma lógica hermenêutica deve orientar a interpretação das normas relativas à isenção de ICMS, prevista no Convênio ICMS n. 38/2012, cujo objetivo evidente é viabilizar maior autonomia e mobilidade às pessoas com deficiência, contribuindo para sua plena participação na vida social. A interpretação do recorrente, que busca excluir os portadores de visão monocular da categoria de pessoas com deficiência para fins de fruição do benefício fiscal, conduziria a resultado incompatível com o sistema constitucional de proteção das pessoas com deficiência e com a evolução jurisprudencial e legislativa sobre o tema.
Portanto, mostra-se forçoso reconhecer que o portador dessa condição enquadra-se no conceito de pessoa com deficiência para fins de fruição da isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor.